main-banner

Jurisprudência


STF RHC 83177 / PI - PIAUÍ RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA MATÉRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXTENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. O Tribunal tem admitido conhecer da questão do excesso de prazo quando esta se mostra gritante, mesmo que o tribunal recorrido não a tenha examinado. Demora na instrução em virtude do não cumprimento de carta precatória que visava a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, a priori, não caracteriza constrangimento ilegal. Entretanto, esgotou-se o prazo de cumprimento da carta precatória. A competência para decidir acerca do pedido de extensão da liberdade provisória é do juízo que concedeu o benefício ao co-réu. Recurso provido em parte. Habeas corpus concedido de ofício.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00029 ART-00121 PAR-00002 INC-00001 INC-00004 ART-00288 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00222 PAR-00002 ART-00580 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Observação Votação: unânime. Resultado: provido, em parte, para determinar, ao magistrado estadual de primeiro grau, que examine, considerada a norma inscrita no art. 580 do CPP, o pedido de extensão motivado pelo anterior deferimento, aos co-réus, do benefício da liberdade provisória. A Turma concedeu "ex officio" ao recorrente (paciente) a ordem, para o efeito de assegurar-lhe o direito á prisão domiciliar, sob fiscalização do juízo local processante, determinando-se, ainda, a este, que dê andamento ao processo-crime instaurado na comarca de Inhuma-PI (processo crime nº 005/1996),em face do que dispõe o art. 222 § 2º, do CPP, eis que esgotado o prazo de cumprimento da Carta Precatória expedida a requerimento da defesa. Acórdãos citados: HC-59629, HC-76032, HC-81604, HC-82582, HC-82705. Número de páginas: (18). Análise:(DMV). Revisão:(RCO). Inclusão: 04/06/04, (MLR). Alteração: 07/06/04, (JVC).

Data do Julgamento : 28/10/2003
Data da Publicação : DJ 19-03-2004 PP-00033 EMENT VOL-02144-04 PP-01022
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
Parte(s) : RECTE.(S) : PEDRO ARCANJO DA SILVA FILHO ADVDO.(A/S) : PEDRO CALMON E OUTRO (A/S) RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Referência legislativa : LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00029 ART-00121 PAR-00002 INC-00001 INC-00004 ART-00288 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00222 PAR-00002 ART-00580 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação : Votação: unânime. Resultado: provido, em parte, para determinar, ao magistrado estadual de primeiro grau, que examine, considerada a norma inscrita no art. 580 do CPP, o pedido de extensão motivado pelo anterior deferimento, aos co-réus, do benefício da liberdade provisória. A Turma concedeu "ex officio" ao recorrente (paciente) a ordem, para o efeito de assegurar-lhe o direito á prisão domiciliar, sob fiscalização do juízo local processante, determinando-se, ainda, a este, que dê andamento ao processo-crime instaurado na comarca de Inhuma-PI (processo crime nº 005/1996),em face do que dispõe o art. 222 § 2º, do CPP, eis que esgotado o prazo de cumprimento da Carta Precatória expedida a requerimento da defesa. Acórdãos citados: HC-59629, HC-76032, HC-81604, HC-82582, HC-82705. Número de páginas: (18). Análise:(DMV). Revisão:(RCO). Inclusão: 04/06/04, (MLR). Alteração: 07/06/04, (JVC).
Mostrar discussão