STF RHC 83177 / PI - PIAUÍ RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO
DE PRAZO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA MATÉRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
EXTENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
O Tribunal tem admitido conhecer
da questão do excesso de prazo quando esta se mostra gritante,
mesmo que o tribunal recorrido não a tenha examinado.
Demora na
instrução em virtude do não cumprimento de carta precatória que
visava a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, a priori,
não caracteriza constrangimento ilegal. Entretanto, esgotou-se o
prazo de cumprimento da carta precatória.
A competência para
decidir acerca do pedido de extensão da liberdade provisória é do
juízo que concedeu o benefício ao co-réu.
Recurso provido em parte.
Habeas corpus concedido de ofício.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO
DE PRAZO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA MATÉRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
EXTENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
O Tribunal tem admitido conhecer
da questão do excesso de prazo quando esta se mostra gritante,
mesmo que o tribunal recorrido não a tenha examinado.
Demora na
instrução em virtude do não cumprimento de carta precatória que
visava a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, a priori,
não caracteriza constrangimento ilegal. Entretanto, esgotou-se o
prazo de cumprimento da carta precatória.
A competência para
decidir acerca do pedido de extensão da liberdade provisória é do
juízo que concedeu o benefício ao co-réu.
Recurso provido em parte.
Habeas corpus concedido de ofício.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00029 ART-00121 PAR-00002 INC-00001 INC-00004
ART-00288
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00222 PAR-00002 ART-00580
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: provido, em parte, para determinar, ao magistrado estadual
de primeiro grau, que examine, considerada a norma inscrita
no art. 580 do CPP, o pedido de extensão motivado pelo
anterior deferimento, aos co-réus, do benefício da
liberdade provisória. A Turma concedeu "ex
officio" ao recorrente (paciente) a ordem, para o efeito
de assegurar-lhe o direito á prisão domiciliar, sob
fiscalização do juízo local processante, determinando-se,
ainda, a este, que dê andamento ao processo-crime
instaurado na comarca de Inhuma-PI (processo crime nº
005/1996),em face do que dispõe o art. 222 § 2º, do CPP, eis
que esgotado o prazo de cumprimento da Carta Precatória
expedida a requerimento da defesa.
Acórdãos citados: HC-59629, HC-76032, HC-81604, HC-82582,
HC-82705.
Número de páginas: (18). Análise:(DMV). Revisão:(RCO).
Inclusão: 04/06/04, (MLR).
Alteração: 07/06/04, (JVC).
Data do Julgamento
:
28/10/2003
Data da Publicação
:
DJ 19-03-2004 PP-00033 EMENT VOL-02144-04 PP-01022
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
RECTE.(S) : PEDRO ARCANJO DA SILVA FILHO
ADVDO.(A/S) : PEDRO CALMON E OUTRO (A/S)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00029 ART-00121 PAR-00002 INC-00001 INC-00004
ART-00288
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00222 PAR-00002 ART-00580
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
Votação: unânime.
Resultado: provido, em parte, para determinar, ao magistrado estadual
de primeiro grau, que examine, considerada a norma inscrita
no art. 580 do CPP, o pedido de extensão motivado pelo
anterior deferimento, aos co-réus, do benefício da
liberdade provisória. A Turma concedeu "ex
officio" ao recorrente (paciente) a ordem, para o efeito
de assegurar-lhe o direito á prisão domiciliar, sob
fiscalização do juízo local processante, determinando-se,
ainda, a este, que dê andamento ao processo-crime
instaurado na comarca de Inhuma-PI (processo crime nº
005/1996),em face do que dispõe o art. 222 § 2º, do CPP, eis
que esgotado o prazo de cumprimento da Carta Precatória
expedida a requerimento da defesa.
Acórdãos citados: HC-59629, HC-76032, HC-81604, HC-82582,
HC-82705.
Número de páginas: (18). Análise:(DMV). Revisão:(RCO).
Inclusão: 04/06/04, (MLR).
Alteração: 07/06/04, (JVC).
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