STF RHC 83179 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Prisão preventiva: "indício de autoria":
inteligência.
O habeas corpus contra a prisão preventiva não
comporta em linha de
princípio, sopesamento do valor probante de elementos informativos
contrapostos,
mas a verificação da existência, contra o réu ou o indiciado, de
"indício de autoria",
locução na qual "indício" não tem o sentido específico de prova
indireta - e
eventualmente conclusivo - que lhe dá a lei (C.Pr.Pen., art. 239),
mas, sim, apenas,
o de indicação, começo de prova ou prova incompleta: existente um
indício, só a
contraprova inequívoca ou a própria e gritante inidoneidade dele podem
elidir a
legitimidade da prisão preventiva que nele se funda.
II. Prisão preventiva: fundamentação cautelar necess
ária.
Medida cautelar, a prisão preventiva só se admite
na medida em que
necessária para resguardar a lisura da instrução do processo, a
aplicação da lei
penal, na eventualidade da condenação e, em termos, a ordem pública; e
a aferição,
em cada caso, da necessidade da prisão preventiva há de partir de
fatos concretos,
não de temores ou suposições abstratas.
Inidoneidade, no caso, da motivação da necessidade
da prisão preventiva,
que, despida de qualquer base empírica e concreta, busca amparar-se em
juízos subjetivos
de valor acerca do poder de intimidação de um dos acusados e menções
difusas a
antecedentes de violência, que nenhum deles se identifica.
Ementa
I. Prisão preventiva: "indício de autoria":
inteligência.
O habeas corpus contra a prisão preventiva não
comporta em linha de
princípio, sopesamento do valor probante de elementos informativos
contrapostos,
mas a verificação da existência, contra o réu ou o indiciado, de
"indício de autoria",
locução na qual "indício" não tem o sentido específico de prova
indireta - e
eventualmente conclusivo - que lhe dá a lei (C.Pr.Pen., art. 239),
mas, sim, apenas,
o de indicação, começo de prova ou prova incompleta: existente um
indício, só a
contraprova inequívoca ou a própria e gritante inidoneidade dele podem
elidir a
legitimidade da prisão preventiva que nele se funda.
II. Prisão preventiva: fundamentação cautelar necess
ária.
Medida cautelar, a prisão preventiva só se admite
na medida em que
necessária para resguardar a lisura da instrução do processo, a
aplicação da lei
penal, na eventualidade da condenação e, em termos, a ordem pública; e
a aferição,
em cada caso, da necessidade da prisão preventiva há de partir de
fatos concretos,
não de temores ou suposições abstratas.
Inidoneidade, no caso, da motivação da necessidade
da prisão preventiva,
que, despida de qualquer base empírica e concreta, busca amparar-se em
juízos subjetivos
de valor acerca do poder de intimidação de um dos acusados e menções
difusas a
antecedentes de violência, que nenhum deles se identifica.Decisão
Indexação
- HOMICÍDIO, VÍTIMA, RÉU, ÍNDIO,
DISPUTA DE TERRA, RESERVA INDÍGENA, COMUNIDADE XUCURU.
Legislação
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00239 ART-00312
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: deferido o Habeas corpus e determinada a soltura dos
pacientes.
Número de páginas: (33). Análise:(MML). Revisão:(RCO).
Inclusão: 01/10/03, (MLR).
Alteração: 23/01/09, (RCO).
Data do Julgamento
:
01/07/2003
Data da Publicação
:
DJ 22-08-2003 PP-00022 EMENT VOL-02120-35 PP-07299
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PACTE.(S) : JOÃO CAMPOS DA SILVA
PACTE.(S) : JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS
RECDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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