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Jurisprudência


STF RHC 83179 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
I. Prisão preventiva: "indício de autoria": inteligência. O habeas corpus contra a prisão preventiva não comporta em linha de princípio, sopesamento do valor probante de elementos informativos contrapostos, mas a verificação da existência, contra o réu ou o indiciado, de "indício de autoria", locução na qual "indício" não tem o sentido específico de prova indireta - e eventualmente conclusivo - que lhe dá a lei (C.Pr.Pen., art. 239), mas, sim, apenas, o de indicação, começo de prova ou prova incompleta: existente um indício, só a contraprova inequívoca ou a própria e gritante inidoneidade dele podem elidir a legitimidade da prisão preventiva que nele se funda. II. Prisão preventiva: fundamentação cautelar necess ária. Medida cautelar, a prisão preventiva só se admite na medida em que necessária para resguardar a lisura da instrução do processo, a aplicação da lei penal, na eventualidade da condenação e, em termos, a ordem pública; e a aferição, em cada caso, da necessidade da prisão preventiva há de partir de fatos concretos, não de temores ou suposições abstratas. Inidoneidade, no caso, da motivação da necessidade da prisão preventiva, que, despida de qualquer base empírica e concreta, busca amparar-se em juízos subjetivos de valor acerca do poder de intimidação de um dos acusados e menções difusas a antecedentes de violência, que nenhum deles se identifica.
Decisão
Indexação - HOMICÍDIO, VÍTIMA, RÉU, ÍNDIO, DISPUTA DE TERRA, RESERVA INDÍGENA, COMUNIDADE XUCURU. Legislação LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00239 ART-00312 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Observação Votação: unânime. Resultado: deferido o Habeas corpus e determinada a soltura dos pacientes. Número de páginas: (33). Análise:(MML). Revisão:(RCO). Inclusão: 01/10/03, (MLR). Alteração: 23/01/09, (RCO).

Data do Julgamento : 01/07/2003
Data da Publicação : DJ 22-08-2003 PP-00022 EMENT VOL-02120-35 PP-07299
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PACTE.(S) : JOÃO CAMPOS DA SILVA PACTE.(S) : JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS RECDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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