STF RHC 83231 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: 1. AÇÃO PENAL. Sentença condenatória. Fundamentação. Falta.
Inexistência. Razões suficientemente fundamentadas. Nulidade
absoluta. Não caracterização. Não é nula a sentença condenatória
que, apreciando devidamente as teses defensivas, deixa de
acolhê-las.
2. AÇÃO PENAL. Absolvição. Impossibilidade.
Reexame de provas. Questão dependente de cognição plena.
Inadmissibilidade na via excepcional. HC denegado. Precedentes.
Pedido de absolvição não cabe no âmbito do processo de habeas
corpus, quando dependa de reexame da prova.
3. APELAÇÃO.
Acórdão. Fundamentação. Adoção das razões ministeriais. Nulidade.
Inocorrência. Não é nulo o acórdão que, de maneira fundamentada,
acolhe as razões ministeriais.
4. HABEAS CORPUS. Acórdão.
Fundamentação. Nulidade. Inocorrência. Referências expressas ao
caso examinado. Não há nulidade em acórdão que, após delimitar as
teses expostas pelo impetrante, cita a jurisprudência dominante
na Corte para fundamentar decisão que indefere o pedido.
Ementa
1. AÇÃO PENAL. Sentença condenatória. Fundamentação. Falta.
Inexistência. Razões suficientemente fundamentadas. Nulidade
absoluta. Não caracterização. Não é nula a sentença condenatória
que, apreciando devidamente as teses defensivas, deixa de
acolhê-las.
2. AÇÃO PENAL. Absolvição. Impossibilidade.
Reexame de provas. Questão dependente de cognição plena.
Inadmissibilidade na via excepcional. HC denegado. Precedentes.
Pedido de absolvição não cabe no âmbito do processo de habeas
corpus, quando dependa de reexame da prova.
3. APELAÇÃO.
Acórdão. Fundamentação. Adoção das razões ministeriais. Nulidade.
Inocorrência. Não é nulo o acórdão que, de maneira fundamentada,
acolhe as razões ministeriais.
4. HABEAS CORPUS. Acórdão.
Fundamentação. Nulidade. Inocorrência. Referências expressas ao
caso examinado. Não há nulidade em acórdão que, após delimitar as
teses expostas pelo impetrante, cita a jurisprudência dominante
na Corte para fundamentar decisão que indefere o pedido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
02.06.2009.
Data do Julgamento
:
02/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-01 PP-00148
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
RECTE.(S): FLÁVIO DE BRITO
ADV.(A/S): DPU - ZENI ALVES ARNDT
RECDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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