STF RHC 83437 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. CRIME
PERMANENTE VERSUS CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES.
SÚMULA 711. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A conduta imputada ao paciente é a de
impedir o nascimento de nova vegetação (art. 48 da Lei
9.605/1998), e não a de meramente destruir a flora em local de
preservação ambiental (art. 38 da Lei Ambiental). A consumação
não se dá instantaneamente, mas, ao contrário, se protrai no
tempo, pois o bem jurídico tutelado é violado de forma contínua e
duradoura, renovando-se, a cada momento, a consumação do delito.
Trata-se, portanto, de crime permanente.
2. Não houve violação
ao princípio da legalidade ou tipicidade, pois a conduta do
paciente já era prevista como crime pelo Código Florestal,
anterior à Lei n° 9.605/98. Houve, apenas, uma sucessão de leis
no tempo, perfeitamente legítima, nos termos da Súmula 711 do
Supremo Tribunal Federal.
3. Tratando-se de crime permanente, o
lapso prescricional somente começa a fluir a partir do momento
em que cessa a permanência. Prescição não consumada.
4. Recurso
desprovido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. CRIME
PERMANENTE VERSUS CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES.
SÚMULA 711. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A conduta imputada ao paciente é a de
impedir o nascimento de nova vegetação (art. 48 da Lei
9.605/1998), e não a de meramente destruir a flora em local de
preservação ambiental (art. 38 da Lei Ambiental). A consumação
não se dá instantaneamente, mas, ao contrário, se protrai no
tempo, pois o bem jurídico tutelado é violado de forma contínua e
duradoura, renovando-se, a cada momento, a consumação do delito.
Trata-se, portanto, de crime permanente.
2. Não houve violação
ao princípio da legalidade ou tipicidade, pois a conduta do
paciente já era prevista como crime pelo Código Florestal,
anterior à Lei n° 9.605/98. Houve, apenas, uma sucessão de leis
no tempo, perfeitamente legítima, nos termos da Súmula 711 do
Supremo Tribunal Federal.
3. Tratando-se de crime permanente, o
lapso prescricional somente começa a fluir a partir do momento
em que cessa a permanência. Prescição não consumada.
4. Recurso
desprovido.Decisão
Após os votos dos Ministros Joaquim Barbosa, Relator,
Cezar Peluso e Carlos Brito negando provimento ao recurso de
habeas corpus e do voto do Ministro Marco Aurélio lhe dando
provimento, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence.
1ª Turma, 02.12.2003.
Decisão: Por maioria de votos, a Turma
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Vencido o
Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. 1a. Turma,
10.02.2004.
Data do Julgamento
:
10/02/2004
Data da Publicação
:
DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-02 PP-00595
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
RECTE.(S): JOSÉ ALEXANDRE MESSE
ADV.(A/S): DORIVAL COMAR
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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