STF RHC 83465 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA
MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA DECISÃO QUE PRONUNCIOU O
PACIENTE POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO PARA A CUSTÓDIA, QUE SE REPORTOU À GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a prisão
decorrente da pronúncia não convalida, quando sem motivação
autônoma, a inidoneidade da prisão preventiva decretada sem
fundamentação. Também tranqüila a orientação de que não constitui
fundamentação idônea a simples referência aos pressupostos legais do
art. 312 do CPP, sem menção a fatos concretos capazes de atestar
sua ocorrência.
As adjetivações de hediondo ou, como preferiu o
magistrado, "crime mercenário", também não são suficientes, por si
sós, para justificar a custódia, até porque a "promessa de
recompensa" constitui uma das qualificadoras do homicídio, prevista
no inciso I do § 2º do art. 121 do CP. Já a alegação de "sempre
haver a possibilidade de nova tentativa", além de despida de
qualquer elemento objetivo que evidencie a acentuada propensão do
acusado à prática delituosa -- atente-se para a primariedade e bons
antecedentes do paciente --, equivaleria a criação da prisão
obrigatória nos casos de tentativa de homicídio, do que, por certo,
nem cogitou o legislador ordinário.
Nos processos de competência do
Júri, como há previsão no Código de Processo Penal de atos
instrutórios também na fase do judicium causae, não é de ter-se por
encerrada a instrução criminal com a pronúncia, havendo, por isso,
em tese, a possibilidade de subsistência do fundamento da preventiva
atinente à garantia da referida instrução. Caso, contudo, em que o
decreto impugnado não mencionou nenhum fato relacionado direta ou
indiretamente à sobredita instrução criminal, fazendo, apenas,
simples alusão à sua conveniência. Hipótese em que não há falar-se
em fundamentação insuficiente, mas em ausência de
motivação.
Recurso ordinário provido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA
MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA DECISÃO QUE PRONUNCIOU O
PACIENTE POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO PARA A CUSTÓDIA, QUE SE REPORTOU À GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a prisão
decorrente da pronúncia não convalida, quando sem motivação
autônoma, a inidoneidade da prisão preventiva decretada sem
fundamentação. Também tranqüila a orientação de que não constitui
fundamentação idônea a simples referência aos pressupostos legais do
art. 312 do CPP, sem menção a fatos concretos capazes de atestar
sua ocorrência.
As adjetivações de hediondo ou, como preferiu o
magistrado, "crime mercenário", também não são suficientes, por si
sós, para justificar a custódia, até porque a "promessa de
recompensa" constitui uma das qualificadoras do homicídio, prevista
no inciso I do § 2º do art. 121 do CP. Já a alegação de "sempre
haver a possibilidade de nova tentativa", além de despida de
qualquer elemento objetivo que evidencie a acentuada propensão do
acusado à prática delituosa -- atente-se para a primariedade e bons
antecedentes do paciente --, equivaleria a criação da prisão
obrigatória nos casos de tentativa de homicídio, do que, por certo,
nem cogitou o legislador ordinário.
Nos processos de competência do
Júri, como há previsão no Código de Processo Penal de atos
instrutórios também na fase do judicium causae, não é de ter-se por
encerrada a instrução criminal com a pronúncia, havendo, por isso,
em tese, a possibilidade de subsistência do fundamento da preventiva
atinente à garantia da referida instrução. Caso, contudo, em que o
decreto impugnado não mencionou nenhum fato relacionado direta ou
indiretamente à sobredita instrução criminal, fazendo, apenas,
simples alusão à sua conveniência. Hipótese em que não há falar-se
em fundamentação insuficiente, mas em ausência de
motivação.
Recurso ordinário provido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00121 PAR-00002 INC-00001
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00312 ART-00467 ART-00468 ART-00469
ART-00470 ART-00471
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: provido.
Acórdão citado: HC-80064 (RTJ-182/601).
Número de páginas: (13). Análise:(DMV). Revisão:(RCO).
Inclusão: 19/05/04, (SVF).
Doutrina
OBRA: JÚRI - PROCEDIMENTOS E ASPECTOS DO JULGAMENTO - QUESTIONÁRIOS
AUTOR: HERMÍNIO MARQUES PORTO
EDIÇÃO: 3ª PÁGINA: 118 ANO: 1982
EDITORA: REVISTA DOS TRIBUNAIS
Data do Julgamento
:
25/11/2003
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2003 PP-00055 EMENT VOL-02137-03 PP-00435 RTJ VOL-00191-02 PP-00588
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : LUIZ CLÁUDIO BUZATO
ADVDO.(A/S) : PEDRO SALES
RECDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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