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Jurisprudência


STF RHC 83465 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA DECISÃO QUE PRONUNCIOU O PACIENTE POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CUSTÓDIA, QUE SE REPORTOU À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a prisão decorrente da pronúncia não convalida, quando sem motivação autônoma, a inidoneidade da prisão preventiva decretada sem fundamentação. Também tranqüila a orientação de que não constitui fundamentação idônea a simples referência aos pressupostos legais do art. 312 do CPP, sem menção a fatos concretos capazes de atestar sua ocorrência. As adjetivações de hediondo ou, como preferiu o magistrado, "crime mercenário", também não são suficientes, por si sós, para justificar a custódia, até porque a "promessa de recompensa" constitui uma das qualificadoras do homicídio, prevista no inciso I do § 2º do art. 121 do CP. Já a alegação de "sempre haver a possibilidade de nova tentativa", além de despida de qualquer elemento objetivo que evidencie a acentuada propensão do acusado à prática delituosa -- atente-se para a primariedade e bons antecedentes do paciente --, equivaleria a criação da prisão obrigatória nos casos de tentativa de homicídio, do que, por certo, nem cogitou o legislador ordinário. Nos processos de competência do Júri, como há previsão no Código de Processo Penal de atos instrutórios também na fase do judicium causae, não é de ter-se por encerrada a instrução criminal com a pronúncia, havendo, por isso, em tese, a possibilidade de subsistência do fundamento da preventiva atinente à garantia da referida instrução. Caso, contudo, em que o decreto impugnado não mencionou nenhum fato relacionado direta ou indiretamente à sobredita instrução criminal, fazendo, apenas, simples alusão à sua conveniência. Hipótese em que não há falar-se em fundamentação insuficiente, mas em ausência de motivação. Recurso ordinário provido.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00121 PAR-00002 INC-00001 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00312 ART-00467 ART-00468 ART-00469 ART-00470 ART-00471 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Observação Votação: unânime. Resultado: provido. Acórdão citado: HC-80064 (RTJ-182/601). Número de páginas: (13). Análise:(DMV). Revisão:(RCO). Inclusão: 19/05/04, (SVF). Doutrina OBRA: JÚRI - PROCEDIMENTOS E ASPECTOS DO JULGAMENTO - QUESTIONÁRIOS AUTOR: HERMÍNIO MARQUES PORTO EDIÇÃO: 3ª PÁGINA: 118 ANO: 1982 EDITORA: REVISTA DOS TRIBUNAIS

Data do Julgamento : 25/11/2003
Data da Publicação : DJ 19-12-2003 PP-00055 EMENT VOL-02137-03 PP-00435 RTJ VOL-00191-02 PP-00588
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : RECTE.(S) : LUIZ CLÁUDIO BUZATO ADVDO.(A/S) : PEDRO SALES RECDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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