STF RHC 83498 / GO - GOIÁS RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: 1. Habeas corpus: reexame de fatos e provas que permeiam a
lide: descabimento.
Paciente que responde a cinco processos que,
malgrado extremamente semelhantes entre si, têm por objeto fatos
diversos: pretensão a nova análise do contexto probatório, tendo em
vista a absolvição em quatro deles e condenação em somente um.
O
procedimento sumário e documental do habeas corpus não permite
sequer endossar o acerto das sentenças absolutórias, nem, muito
menos, aferir o erro na valoração de provas presumidamente diversas
em que se lastreou a decisão condenatória.
2. Comunicabilidade da
conclusão de sentenças absolutórias para outro processo: ausência
de regra ou princípio que autorize referida transposição.
Não há
regra ou princípio que autorize transpor para um processo a
conclusão diversa das quatro sentenças absolutórias. É curial que a
ausência ou insuficiência de provas da participação do recorrente em
outros episódios, ainda que tida por indiscutível com relação a
eles, não se comunica a processo relativo a outro evento criminoso
ocorrido em data e local diferentes.
Ementa
1. Habeas corpus: reexame de fatos e provas que permeiam a
lide: descabimento.
Paciente que responde a cinco processos que,
malgrado extremamente semelhantes entre si, têm por objeto fatos
diversos: pretensão a nova análise do contexto probatório, tendo em
vista a absolvição em quatro deles e condenação em somente um.
O
procedimento sumário e documental do habeas corpus não permite
sequer endossar o acerto das sentenças absolutórias, nem, muito
menos, aferir o erro na valoração de provas presumidamente diversas
em que se lastreou a decisão condenatória.
2. Comunicabilidade da
conclusão de sentenças absolutórias para outro processo: ausência
de regra ou princípio que autorize referida transposição.
Não há
regra ou princípio que autorize transpor para um processo a
conclusão diversa das quatro sentenças absolutórias. É curial que a
ausência ou insuficiência de provas da participação do recorrente em
outros episódios, ainda que tida por indiscutível com relação a
eles, não se comunica a processo relativo a outro evento criminoso
ocorrido em data e local diferentes.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em "habeas corpus".
Unânime. Falaram pelo recorrente o Dr. Raul Livino Ventim de Azevedo e
pelo Ministério Público Federal a Dra. Delza Curvello Rocha,
Subprocuradora-Geral da República. 1ª Turma, 17.08.2004.
Data do Julgamento
:
17/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 18-03-2005 PP-00064 EMENT VOL-02184-01 PP-00183 RT v. 94, n. 836, 2005, p. 454-459 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 376-387
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : NERI PRUDENTE
ADV.(A/S) : RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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