STF RHC 83547 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR
ROUBO, EM REGIME INICIAL FECHADO. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONSISTENTE NA APLICAÇÃO DE PENA ACIMA DO MÍNIMO EM FACE DE
CONDENAÇÕES ANTERIORES, CONSIDERADAS A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES,
PORQUANTO TRANSCORRIDO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DA
REINCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE REDUZIR-SE A CONDENAÇÃO AO MÍNIMO LEGAL
PREVISTO, COM A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO.
O Supremo Tribunal
Federal tem entendimento pacificado quanto à possibilidade de a
condenação criminal que não pôde ser considerada para o efeito de
reincidência -- em face do decurso do prazo previsto no art. 64,
inciso I, do CP --, ser considerada a título de maus antecedentes
quando da análise das circunstâncias judiciais na dosimetria da
pena. Precedentes.
Caso em que o recorrente não invoca nenhum
fundamento específico para a alteração do regime prisional, mas
tão-somente vincula o pedido à pretensão de ver reduzida a pena
imposta. Assim, é de se ter esse pedido como prejudicado,
facultando-se, de pronto, nova impetração, desde que sob fundamento
autônomo e na instância competente.
Recurso ordinário desprovido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR
ROUBO, EM REGIME INICIAL FECHADO. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONSISTENTE NA APLICAÇÃO DE PENA ACIMA DO MÍNIMO EM FACE DE
CONDENAÇÕES ANTERIORES, CONSIDERADAS A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES,
PORQUANTO TRANSCORRIDO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DA
REINCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE REDUZIR-SE A CONDENAÇÃO AO MÍNIMO LEGAL
PREVISTO, COM A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO.
O Supremo Tribunal
Federal tem entendimento pacificado quanto à possibilidade de a
condenação criminal que não pôde ser considerada para o efeito de
reincidência -- em face do decurso do prazo previsto no art. 64,
inciso I, do CP --, ser considerada a título de maus antecedentes
quando da análise das circunstâncias judiciais na dosimetria da
pena. Precedentes.
Caso em que o recorrente não invoca nenhum
fundamento específico para a alteração do regime prisional, mas
tão-somente vincula o pedido à pretensão de ver reduzida a pena
imposta. Assim, é de se ter esse pedido como prejudicado,
facultando-se, de pronto, nova impetração, desde que sob fundamento
autônomo e na instância competente.
Recurso ordinário desprovido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00046
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00059 ART-00064 INC-00001
CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecido e desprovido.
Acórdãos citados: HC-69001 (RTJ-140/865), HC-74967,
HC-75965, HC-76665.
Número de páginas: (12). Análise:(ANA). Revisão:(RCO).
Inclusão: 21/03/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
21/10/2003
Data da Publicação
:
DJ 14-11-2003 PP-00024 EMENT VOL-02132-14 PP-02626 RMP n. 22, 2005, p. 451-458
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : LUÍS FABIANO NASCIMENTO COSTA OU LUIZ FABIANO
NASCIMENTO COSTA OU ROBERTO DOS SANTOS
ADVDO.(A/S) : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JÚNIOR
(DEFENSOR PÚBLICO)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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