STF RHC 83548 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Habeas corpus: cabimento para dar à versão do fato
acertada pela instância de mérito a sua correta classificação
jurídica, mais favorável ao paciente.
II. Constrangimento ilegal,
seqüestro e rapto.
Se o agente constrange a vítima à entrada em
seu automóvel, visando à prática de atos de libidinagem, tem-se
rapto violento (C.Pen., art. 219); não, seqüestro - que o fim
libidinoso descaracteriza, nem simples constrangimento ilegal - que
é tipo subsidiário, a aplicar-se quando o fato não constituir crime
mais grave.
Ementa
I. Habeas corpus: cabimento para dar à versão do fato
acertada pela instância de mérito a sua correta classificação
jurídica, mais favorável ao paciente.
II. Constrangimento ilegal,
seqüestro e rapto.
Se o agente constrange a vítima à entrada em
seu automóvel, visando à prática de atos de libidinagem, tem-se
rapto violento (C.Pen., art. 219); não, seqüestro - que o fim
libidinoso descaracteriza, nem simples constrangimento ilegal - que
é tipo subsidiário, a aplicar-se quando o fato não constituir crime
mais grave.Decisão
Indexação
- DESCLASSIFICAÇÃO, SEQÜESTRO, CLASSIFICAÇÃO, CRIME, RAPTO VIOLENTO,
DECORRÊNCIA, RESTRIÇÃO, LOCOMOÇÃO, VÍTIMA, FINALIDADE, PRÁTICA, ATO
LIBIDINOSO. POSSIBILIDADE, CLASSIFICAÇÃO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL,
FORMA SUBSIDIÁRIA, EXCLUSIVIDADE, HIPÓTESE,
INEXISTÊNCIA, DIVERSIDADE, CAPITULAÇÃO, MAIOR, GRAVIDADE.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, POSSIBILIDADE, SEDE, RECURSO,
"HABEAS CORPUS", ANÁLISE, HARMONIA, DECISÃO RECORRIDA, ORDENAMENTO JURÍDICO
. INSUBSISTÊNCIA, SENTENÇA, JUÍZO, PRIMEIRO GRAU, INEXISTÊNCIA, CRIME,
SEQÜESTRO, OCORRÊNCIA,
RESTRIÇÃO,
LOCOMOÇÃO,
VÍTIMA, AUSÊNCIA, INTENÇÃO, PRIVAÇÃO, LIBERDADE, DETERMINAÇÃO, RENOVAÇÃO,
AÇÃO PENAL.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00070 ART-00129 ART-00146 ART-00219
ART-00221
CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
Votação e resultado: por maioria de votos, a Turma deu provimento, em parte ao
recurso ordinário a fim de conceder "habeas corpus", de
ofício, para classificar o crime como rapto violento,
determinando a remessa dos atos ao Juízo de primeiro grau
pra a fixação da pena, conforme entender de direito.
Vencido o Min. Marco Aurélio, que, também, dava provimento,
em parte, ao recurso ordinário, porém, em termos diversos.
Número de páginas: (28). Análise:(MSA). Revisão:(JBM).
Inclusão: 05/10/04, (JVC).
Alteração: 07/10/04, (JVC).
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação
:
DJ 26-03-2004 PP-00010 EMENT VOL-02145-02 PP-00366
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : LEANDRO VILLAÇA
ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO MACHADO E OUTRO (A/S)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Mostrar discussão