STF RHC 83662 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS. INTERPOSIÇÃO ANTES DA
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO.
DENÚNCIA INEPTA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O entendimento
pacificado nesta Corte é de que tanto é intempestivo o recurso
interposto fora do prazo, contado a partir da publicação do acórdão,
quanto o apresentado antes dessa publicação.
2. Mostra-se inepta a
acusação por uso de documento falso quando fundada em meras
conjecturas, dissociadas de quaisquer elementos que indiquem ter o
paciente agido dolosamente ao utilizar-se, em processo judicial, de
certidão supostamente falsa, que reconheceu a sua idoneidade, em
desacordo com a realidade de sua atuação no serviço militar,
caracterizada por punições. Sendo o emitente do documento seu
superior hierárquico, não caberia ao paciente perquirir se ele tinha
ou não competência para atestar seu bom comportamento nem lhe era
exigível conhecer os critérios adotados para chegar-se a essa
conclusão.
Recurso ordinário não conhecido, por ser intempestivo.
Habeas-corpus deferido, de ofício, para trancar a ação penal, por
inépcia da denúncia.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS. INTERPOSIÇÃO ANTES DA
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO.
DENÚNCIA INEPTA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O entendimento
pacificado nesta Corte é de que tanto é intempestivo o recurso
interposto fora do prazo, contado a partir da publicação do acórdão,
quanto o apresentado antes dessa publicação.
2. Mostra-se inepta a
acusação por uso de documento falso quando fundada em meras
conjecturas, dissociadas de quaisquer elementos que indiquem ter o
paciente agido dolosamente ao utilizar-se, em processo judicial, de
certidão supostamente falsa, que reconheceu a sua idoneidade, em
desacordo com a realidade de sua atuação no serviço militar,
caracterizada por punições. Sendo o emitente do documento seu
superior hierárquico, não caberia ao paciente perquirir se ele tinha
ou não competência para atestar seu bom comportamento nem lhe era
exigível conhecer os critérios adotados para chegar-se a essa
conclusão.
Recurso ordinário não conhecido, por ser intempestivo.
Habeas-corpus deferido, de ofício, para trancar a ação penal, por
inépcia da denúncia.Decisão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu do recurso ordinário em
"habeas corpus", concedendo a ordem, de ofício, nos termos do voto do
Relator. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que lhe negava provimento.
1ª Turma, 03.08.2004.
Data do Julgamento
:
01/10/2004
Data da Publicação
:
DJ 01-10-2004 PP-00028 EMENT VOL-02166-01 PP-00181 RTJ VOL-00191-01 PP-00241
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
RECTE.(S) : MARCELO SILVEIRA DE ALMEIDA
ADV.(A/S) : JOSINALDO DE ALBUQUERQUE LEAL
RECDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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