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Jurisprudência


STF RHC 83662 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. DENÚNCIA INEPTA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O entendimento pacificado nesta Corte é de que tanto é intempestivo o recurso interposto fora do prazo, contado a partir da publicação do acórdão, quanto o apresentado antes dessa publicação. 2. Mostra-se inepta a acusação por uso de documento falso quando fundada em meras conjecturas, dissociadas de quaisquer elementos que indiquem ter o paciente agido dolosamente ao utilizar-se, em processo judicial, de certidão supostamente falsa, que reconheceu a sua idoneidade, em desacordo com a realidade de sua atuação no serviço militar, caracterizada por punições. Sendo o emitente do documento seu superior hierárquico, não caberia ao paciente perquirir se ele tinha ou não competência para atestar seu bom comportamento nem lhe era exigível conhecer os critérios adotados para chegar-se a essa conclusão. Recurso ordinário não conhecido, por ser intempestivo. Habeas-corpus deferido, de ofício, para trancar a ação penal, por inépcia da denúncia.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu do recurso ordinário em "habeas corpus", concedendo a ordem, de ofício, nos termos do voto do Relator. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que lhe negava provimento. 1ª Turma, 03.08.2004.

Data do Julgamento : 01/10/2004
Data da Publicação : DJ 01-10-2004 PP-00028 EMENT VOL-02166-01 PP-00181 RTJ VOL-00191-01 PP-00241
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : RECTE.(S) : MARCELO SILVEIRA DE ALMEIDA ADV.(A/S) : JOSINALDO DE ALBUQUERQUE LEAL RECDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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