STF RHC 83710 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
NULIDADE - ATOS POSTERIORES À PRONÚNCIA. A teor do disposto no
inciso V do artigo 571 do Código de Processo Penal, as nulidades dos
atos posteriores à pronúncia devem ser argüidas logo depois de
anunciado o julgamento e apregoadas as partes. A previsão alcança o
ato mediante o qual o defensor dativo foi intimado, de forma ficta,
para ciência da pauta relativa a recurso em sentido estrito
interposto contra a pronúncia
Ementa
NULIDADE - ATOS POSTERIORES À PRONÚNCIA. A teor do disposto no
inciso V do artigo 571 do Código de Processo Penal, as nulidades dos
atos posteriores à pronúncia devem ser argüidas logo depois de
anunciado o julgamento e apregoadas as partes. A previsão alcança o
ato mediante o qual o defensor dativo foi intimado, de forma ficta,
para ciência da pauta relativa a recurso em sentido estrito
interposto contra a pronúnciaDecisão
Indexação
- OCORRÊNCIA, PRECLUSÃO, ARGÜIÇÃO, NULIDADE, AUSÊNCIA, INTIMAÇÃO PESSOAL, DEFENSOR DATIVO.
Legislação
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00571 INC-00005
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-001060 ANO-1950
ART-00005 PAR-00005
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (05). Análise:(ANA). Revisão:().
Inclusão: 05/08/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
16/03/2004
Data da Publicação
:
DJ 30-04-2004 PP-00051 EMENT VOL-02149-09 PP-01663
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : LUIZ ANTÔNIO DIONÍSIO OU LUIS ANTONIO
DIONISIO OU LUIS ANTONIO DIONIZIO
ADVDO.(A/S) : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR
(DEFENSOR PÚBLICO)
RECDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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