STF RHC 83718 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
A
fixação da pena-base observou as circunstâncias indicadas no art.
59 do CP, tanto que ressaltou os pontos favoráveis em benefício do
réu, bem como os seus bons antecedentes, a conduta social e a
personalidade exemplares.
É legítimo o aumento da pena-base quando
essa fixação se dá em virtude do alto valor que deixou de ser
recolhido à Previdência Social e tendo em vista que não ocorreu o
pagamento espontâneo.
A sucessão de crimes autônomos da mesma
espécie e as condições de tempo, lugar e execução no presente caso
configuram a figura da continuidade delitiva.
Não provimento do
recurso.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
A
fixação da pena-base observou as circunstâncias indicadas no art.
59 do CP, tanto que ressaltou os pontos favoráveis em benefício do
réu, bem como os seus bons antecedentes, a conduta social e a
personalidade exemplares.
É legítimo o aumento da pena-base quando
essa fixação se dá em virtude do alto valor que deixou de ser
recolhido à Previdência Social e tendo em vista que não ocorreu o
pagamento espontâneo.
A sucessão de crimes autônomos da mesma
espécie e as condições de tempo, lugar e execução no presente caso
configuram a figura da continuidade delitiva.
Não provimento do
recurso.Decisão
Indexação
- DESCABIMENTO, "HABEAS CORPUS", REEXAME, MATÉRIA PROBATÓRIA,
DOSIMETRIA, PENA-BASE.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00059 ART-00071 ART-00168 LET-A
CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: HC-76382 (RTJ-187/262), HC-77928 (RTJ-173/561),
HC-79542 (RTJ-172/591).
Número de páginas: (09). Análise:(CEL). Revisão:(CEL).
Inclusão: 15/07/04, (SVF).
Data do Julgamento
:
23/03/2004
Data da Publicação
:
DJ 23-04-2004 PP-00040 EMENT VOL-02148-05 PP-01059 RTJ VOL-00191-03 PP-01006
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
RECTE.(S) : FREDERICO WERNER STRAUSS
ADVDO.(A/S) : CHARLES FABIAN BALBINOT E OUTRO (A/S)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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