STF RHC 83990 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E
ESTELIONATO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CRIME MEIO.
ABSORÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONCURSO MATERIAL.
1. Imputou-se ao
paciente fato subsumível no artigo 299 do Código Penal, com todas as
circunstâncias, em que pese não ter havido pedido de condenação por
esse crime. Afasta-se a tese de julgamento extra petita, fundada
nessa omissão, notadamente porque o Ministério Público a supriu nas
alegações finais e o paciente teve ciência da acusação, desde o
início, e dela se defendeu.
2. Se a falsidade é meio para o
estelionato, aplica-se o concurso formal, não a absorção.
Precedentes do STF. Todavia, não é o caso dos autos, já que restou
evidenciado o acerto do juiz ao aplicar o concurso material,
considerando que o paciente pagou dívidas com cheques próprios e de
terceiros, que sabia sem fundos ou de contas encerradas.
Consumaram-se, aí, os crimes de estelionato. Posteriormente, em
circunstâncias de tempo e modo distintas, e valendo-se de sua
condição de policial, inseriu dados falsos na representação de
extravio utilizada por um dos emitentes dos cheques para elidir sua
responsabilidade junto à instituição financeira, configurando-se o
crime do artigo 299 do Código Penal.
Ordem denegada.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E
ESTELIONATO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CRIME MEIO.
ABSORÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONCURSO MATERIAL.
1. Imputou-se ao
paciente fato subsumível no artigo 299 do Código Penal, com todas as
circunstâncias, em que pese não ter havido pedido de condenação por
esse crime. Afasta-se a tese de julgamento extra petita, fundada
nessa omissão, notadamente porque o Ministério Público a supriu nas
alegações finais e o paciente teve ciência da acusação, desde o
início, e dela se defendeu.
2. Se a falsidade é meio para o
estelionato, aplica-se o concurso formal, não a absorção.
Precedentes do STF. Todavia, não é o caso dos autos, já que restou
evidenciado o acerto do juiz ao aplicar o concurso material,
considerando que o paciente pagou dívidas com cheques próprios e de
terceiros, que sabia sem fundos ou de contas encerradas.
Consumaram-se, aí, os crimes de estelionato. Posteriormente, em
circunstâncias de tempo e modo distintas, e valendo-se de sua
condição de policial, inseriu dados falsos na representação de
extravio utilizada por um dos emitentes dos cheques para elidir sua
responsabilidade junto à instituição financeira, configurando-se o
crime do artigo 299 do Código Penal.
Ordem denegada.Decisão
Indexação
- INSUBSISTÊNCIA, ALEGAÇÃO, JULGAMENTO "EXTRA PETITA", CONDENAÇÃO,
ACUSADO, CRIME, FALSIDADE IDEOLÓGICA, OMISSÃO, ACUSAÇÃO, DENÚNCIA,
AUSÊNCIA, INDICAÇÃO, TIPO PENAL.
OCORRÊNCIA, NARRAÇÃO CIRCUNSTANCIADA,
CONDUTA CRIMINOSA, DENÚNCIA, POSSIBILIDADE, DEFESA, RECORRENTE,
POSTERIORIDADE, REITERAÇÃO, ALEGAÇÃO FINAL, MINISTÉRIO PÚBLICO,
HIPÓTESE,
"EMENDATIO LIBELII". RÉU, DEFESA, FATO
IMPUTADO, VERIFICAÇÃO, COMPREENSÃO, ACUSAÇÃO, CONSTATAÇÃO, EFICIÊNCIA,
DENÚNCIA.
- INOCORRÊNCIA, ABSORÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, ESTELIONATO.
REALIZAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, POSTERIORIDADE, CONSUMAÇÃO,
ESTELIONATO, CONFIGURAÇÃO, CONCURSO MATERIAL.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00069 "CAPUT" ART-00071 "CAPUT" ART-00168 "CAPUT"
ART-00171 "CAPUT" ART-00299 "CAPUT"
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00569
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEC-000022 ANO-1991
ART-00004
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Desprovido.
Acórdãos citados: RHC 49936 (RTJ-64/57), RHC 58743
(RTJ-101/580), HC 65258 (RTJ-124/1056), HC 68284
(RTJ-133/1257), HC 69970 (RTJ-149/501), HC 73386, HC 73846,
HC 77502, HC 77721 (RTJ-175/985), RHC 77845 (RTJ-171/577),
RHC 81956.
Número de páginas: (13). Análise:(PCC).
Inclusão: 01/02/05, (PCC).
Alteração: 29/11/05, (CSV).
Data do Julgamento
:
10/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 22-10-2004 PP-00018 EMENT VOL-02169-03 PP-0391 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p. 336-344 RTJ VOL-00194-01 PP-00292
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
RECTE.(S) : ALMIR DOS SANTOS MAGALHÃES
ADV.(A/S) : JOSÉ BARCELOS DE SOUZA
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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