STF RHC 84036 / PR - PARANÁ RECURSO EM HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS - ATO IMPUGNADO - CAUSA DE PEDIR - CORRELAÇÃO. A
causa de pedir veiculada no habeas corpus deve ter nexo com o ato
praticado.
CRIME CONTRA OS COSTUMES - REPRESENTAÇÃO -
FLEXIBILIDADE. Nos crimes contra os costumes, descabe impor forma
especial relativamente à representação. A postura de genitor da
vítima a evidenciar a vontade de ver processado o agente bem como
a revelação de insuficiência para prover as despesas do processo
servem à atuação do Ministério Público.
PENA - CRIMES
HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO
2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO
JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da
pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Carta Federal - a imposição,
mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente
fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da
pena, em evolução jurisprudencial, assentada a
inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.
Ementa
HABEAS CORPUS - ATO IMPUGNADO - CAUSA DE PEDIR - CORRELAÇÃO. A
causa de pedir veiculada no habeas corpus deve ter nexo com o ato
praticado.
CRIME CONTRA OS COSTUMES - REPRESENTAÇÃO -
FLEXIBILIDADE. Nos crimes contra os costumes, descabe impor forma
especial relativamente à representação. A postura de genitor da
vítima a evidenciar a vontade de ver processado o agente bem como
a revelação de insuficiência para prover as despesas do processo
servem à atuação do Ministério Público.
PENA - CRIMES
HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO
2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO
JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da
pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Carta Federal - a imposição,
mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente
fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da
pena, em evolução jurisprudencial, assentada a
inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.Decisão
A Turma deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2007.
Data do Julgamento
:
15/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00045 EMENT VOL-02289-02 PP-00316 RTJ VOL-00202-01 PP-00183
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : LINCOLN FERREIRA DE BARROS
ADV.(A/S) : LINCOLN FERREIRA DE BARROS
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PACTE.(S) : JOARILDO FELIX DA SILVA
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