STF RHC 84174 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO. NULIDADE.
NÃO-APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS FORMULADO PELA DEFESA
ANTES DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO
NA IMPRENSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO.
A
publicação em imprensa oficial, dando ciência do dia do novo
julgamento, permite que o advogado compareça em juízo para
apresentar a defesa, mediante sustentação oral, se assim
desejar.
Do exame dos autos, constata-se que o julgamento de
apelação do ora recorrente foi adiado em razão de pedido de vista de
seu advogado, tendo o recurso sido incluído em nova pauta de
julgamento, devidamente publicada na imprensa oficial, conforme
consta da certidão do TJ/SP de fls. 59. Por conseguinte, não se
configurou obstáculo algum à promoção da sustentação oral pela
defesa.
Igualmente carece de fundamento o argumento de que a
ausência de resposta ao pedido de vista formulado pelo advogado do
ora recorrente teria violado o devido processo legal e prejudicado a
promoção da defesa. Observa-se que, entre o pedido de vista da
defesa e o dia marcado para o novo julgamento, passaram-se mais de
cinqüenta dias sem que o defensor se tivesse manifestado para
retirar os autos do cartório ou para se informar acerca da decisão
do pedido de vista.
Recurso improvido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO. NULIDADE.
NÃO-APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS FORMULADO PELA DEFESA
ANTES DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO
NA IMPRENSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO.
A
publicação em imprensa oficial, dando ciência do dia do novo
julgamento, permite que o advogado compareça em juízo para
apresentar a defesa, mediante sustentação oral, se assim
desejar.
Do exame dos autos, constata-se que o julgamento de
apelação do ora recorrente foi adiado em razão de pedido de vista de
seu advogado, tendo o recurso sido incluído em nova pauta de
julgamento, devidamente publicada na imprensa oficial, conforme
consta da certidão do TJ/SP de fls. 59. Por conseguinte, não se
configurou obstáculo algum à promoção da sustentação oral pela
defesa.
Igualmente carece de fundamento o argumento de que a
ausência de resposta ao pedido de vista formulado pelo advogado do
ora recorrente teria violado o devido processo legal e prejudicado a
promoção da defesa. Observa-se que, entre o pedido de vista da
defesa e o dia marcado para o novo julgamento, passaram-se mais de
cinqüenta dias sem que o defensor se tivesse manifestado para
retirar os autos do cartório ou para se informar acerca da decisão
do pedido de vista.
Recurso improvido.Decisão
Negou-se provimento ao recurso, decisão unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de
Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2ª Turma, 01.03.2005.
Data do Julgamento
:
01/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 05-08-2005 PP-00119 EMENT VOL-02199-2 PP-00254 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 389-395
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
RECTE.(S) : MÁRCIO DA SILVEIRA E ALMEIDA
ADV.(A/S) : JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA MELLO
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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