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Jurisprudência


STF RHC 84177 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 1. A prescrição regulada pela pena residual (CP, art. 113) não admite o cômputo do tempo de prisão provisória e só abrange as hipóteses de evasão do condenado ou revogação do livramento condicional. O prazo de prescrição da pretensão executória é o previsto no art. 110, caput, do Código Penal, ou seja, calcula-se com base na pena aplicada. A detração (CP, art. 42) é feita quando do cumprimento da pena. Precedente: HC 69.865, rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, unânime, DJ de 26/11/1993. 2. RHC improvido
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 29.06.2004.

Data do Julgamento : 29/06/2004
Data da Publicação : DJ 20-08-2004 PP-00060 EMENT VOL-02160-02 PP-00270
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : RECTE.(S) : CARLOS ALBERTO DA SILVA ADVDO.(A/S) : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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