STF RHC 84177 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
1. A prescrição regulada pela
pena residual (CP, art. 113) não admite o cômputo do tempo de prisão
provisória e só abrange as hipóteses de evasão do condenado ou
revogação do livramento condicional. O prazo de prescrição da
pretensão executória é o previsto no art. 110, caput, do Código
Penal, ou seja, calcula-se com base na pena aplicada. A detração
(CP, art. 42) é feita quando do cumprimento da pena. Precedente: HC
69.865, rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, unânime, DJ de
26/11/1993.
2. RHC improvido
Ementa
PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
1. A prescrição regulada pela
pena residual (CP, art. 113) não admite o cômputo do tempo de prisão
provisória e só abrange as hipóteses de evasão do condenado ou
revogação do livramento condicional. O prazo de prescrição da
pretensão executória é o previsto no art. 110, caput, do Código
Penal, ou seja, calcula-se com base na pena aplicada. A detração
(CP, art. 42) é feita quando do cumprimento da pena. Precedente: HC
69.865, rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, unânime, DJ de
26/11/1993.
2. RHC improvidoDecisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário,
nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 29.06.2004.
Data do Julgamento
:
29/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 20-08-2004 PP-00060 EMENT VOL-02160-02 PP-00270
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : CARLOS ALBERTO DA SILVA
ADVDO.(A/S) : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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