STF RHC 84182 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO. Uma vez constatada a omissão,
impõe-se o provimento dos embargos declaratórios, suprindo-a. Assim
ocorre quanto à competência da Justiça Federal para as ações penais
previstas na Lei nº 7.492/86, conforme disposto no artigo 26 dela
constante.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - DÚVIDA. A dúvida há de estar
explicitada à luz do que decidido, sob pena de se transformar o
julgador em órgão consultivo.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO. Uma vez constatada a omissão,
impõe-se o provimento dos embargos declaratórios, suprindo-a. Assim
ocorre quanto à competência da Justiça Federal para as ações penais
previstas na Lei nº 7.492/86, conforme disposto no artigo 26 dela
constante.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - DÚVIDA. A dúvida há de estar
explicitada à luz do que decidido, sob pena de se transformar o
julgador em órgão consultivo.Decisão
A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração no recurso em
habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
23.11.2004.
Data do Julgamento
:
23/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 04-03-2005 PP-00023 EMENT VOL-02182-03 PP-00461
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ANA MARIA RUSCHEL OU ANA MARIA RUSCHEL ARNOLD
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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