STF RHC 84184 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Ministério Público da União.
Procuradora do Trabalho. Designação para oficiar no Tribunal
Regional do Trabalho. Ação penal por crime comum (art. 4º, caput e §
único, 6º e 10 da Lei nº 7.492/86). Prerrogativa de foro. Feito da
competência originária do Superior Tribunal de Justiça. Atuação
temporária naqueloutro tribunal. Infrações que teriam sido
praticadas antes da designação. Irrelevância. Nulidade da decisão do
Juízo Federal que recebeu a denúncia. Recurso provido para
pronunciá-la. Inteligência do art. 105, I, a, da CF. Precedentes.
Independentemente da data da prática do ato que lhe é imputado, o
membro do Ministério Público da União que oficie perante qualquer
tribunal está, nos crimes comuns e de responsabilidade, sujeito à
jurisdição penal originária do Superior Tribunal de Justiça
Ementa
COMPETÊNCIA CRIMINAL. Ministério Público da União.
Procuradora do Trabalho. Designação para oficiar no Tribunal
Regional do Trabalho. Ação penal por crime comum (art. 4º, caput e §
único, 6º e 10 da Lei nº 7.492/86). Prerrogativa de foro. Feito da
competência originária do Superior Tribunal de Justiça. Atuação
temporária naqueloutro tribunal. Infrações que teriam sido
praticadas antes da designação. Irrelevância. Nulidade da decisão do
Juízo Federal que recebeu a denúncia. Recurso provido para
pronunciá-la. Inteligência do art. 105, I, a, da CF. Precedentes.
Independentemente da data da prática do ato que lhe é imputado, o
membro do Ministério Público da União que oficie perante qualquer
tribunal está, nos crimes comuns e de responsabilidade, sujeito à
jurisdição penal originária do Superior Tribunal de JustiçaDecisão
A Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 06.06.2006.
Data do Julgamento
:
06/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 25-08-2006 PP-00054 EMENT VOL-02244-02 PP-00370 RTJ VOL-00200-02 PP-00898 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 370-378 RT v. 96, n. 855, 2007, p. 513-516
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : MARIA CRISTINA SANCHEZ GOMES FERREIRA
ADV.(A/S) : ROGÉRIO LAURIA TUCCI E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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