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Jurisprudência


STF RHC 84184 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA CRIMINAL. Ministério Público da União. Procuradora do Trabalho. Designação para oficiar no Tribunal Regional do Trabalho. Ação penal por crime comum (art. 4º, caput e § único, 6º e 10 da Lei nº 7.492/86). Prerrogativa de foro. Feito da competência originária do Superior Tribunal de Justiça. Atuação temporária naqueloutro tribunal. Infrações que teriam sido praticadas antes da designação. Irrelevância. Nulidade da decisão do Juízo Federal que recebeu a denúncia. Recurso provido para pronunciá-la. Inteligência do art. 105, I, a, da CF. Precedentes. Independentemente da data da prática do ato que lhe é imputado, o membro do Ministério Público da União que oficie perante qualquer tribunal está, nos crimes comuns e de responsabilidade, sujeito à jurisdição penal originária do Superior Tribunal de Justiça
Decisão
A Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 06.06.2006.

Data do Julgamento : 06/06/2006
Data da Publicação : DJ 25-08-2006 PP-00054 EMENT VOL-02244-02 PP-00370 RTJ VOL-00200-02 PP-00898 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 370-378 RT v. 96, n. 855, 2007, p. 513-516
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : RECTE.(S) : MARIA CRISTINA SANCHEZ GOMES FERREIRA ADV.(A/S) : ROGÉRIO LAURIA TUCCI E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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