STF RHC 84308 / MA - MARANHÃO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Habeas corpus: crime de latrocínio praticado por índio:
competência da Justiça estadual: precedente: HC 80.496, 1ª T.,
12.12.2000, Moreira, DJ 06.04.2001.
II. Instrução processual e
cerceamento de defesa: infração penal praticada por indígena: não
realização de perícias antropológica e biológica: sentença baseada
em dados de fato inválidos: nulidade absoluta não coberta pela
preclusão.
1. A falta de determinação da perícia, quando exigível
à vista das circunstâncias do caso concreto, constitui nulidade da
instrução criminal, não coberta pela preclusão, se a ausência de
requerimento para sua realização somente pode ser atribuída ao
Ministério Público, a quem cabia o ônus de demonstrar a legitimidade
ad causam dos pacientes.
2. A validade dos outros elementos de
fato invocados pelas instâncias de mérito para concluírem que os
pacientes eram maiores de idade ao tempo do crime e estavam
absolutamente integrados é questão passível de exame na via do
habeas corpus.
3. A invocação de dados de fato inválidos à
demonstração da maioridade e do grau de integração dos pacientes,
constitui nulidade absoluta, que acarreta a anulação do processo a
partir da decisão que julgou encerrada a instrução, permitindo-se a
realização das perícias necessárias.
III. Prisão preventiva:
anulada a condenação, restabelece-se o decreto da prisão preventiva
antecedente, cuja validade não é objeto dos recursos.
Ementa
I. Habeas corpus: crime de latrocínio praticado por índio:
competência da Justiça estadual: precedente: HC 80.496, 1ª T.,
12.12.2000, Moreira, DJ 06.04.2001.
II. Instrução processual e
cerceamento de defesa: infração penal praticada por indígena: não
realização de perícias antropológica e biológica: sentença baseada
em dados de fato inválidos: nulidade absoluta não coberta pela
preclusão.
1. A falta de determinação da perícia, quando exigível
à vista das circunstâncias do caso concreto, constitui nulidade da
instrução criminal, não coberta pela preclusão, se a ausência de
requerimento para sua realização somente pode ser atribuída ao
Ministério Público, a quem cabia o ônus de demonstrar a legitimidade
ad causam dos pacientes.
2. A validade dos outros elementos de
fato invocados pelas instâncias de mérito para concluírem que os
pacientes eram maiores de idade ao tempo do crime e estavam
absolutamente integrados é questão passível de exame na via do
habeas corpus.
3. A invocação de dados de fato inválidos à
demonstração da maioridade e do grau de integração dos pacientes,
constitui nulidade absoluta, que acarreta a anulação do processo a
partir da decisão que julgou encerrada a instrução, permitindo-se a
realização das perícias necessárias.
III. Prisão preventiva:
anulada a condenação, restabelece-se o decreto da prisão preventiva
antecedente, cuja validade não é objeto dos recursos.Decisão
A Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 15.12.2005.
Data do Julgamento
:
15/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-02-2006 PP-00025 EMENT VOL-02222-02 PP-00281 RTJ VOL-00199-03 PP-01063
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PACTE.(S) : VALDEMAR GUAJAJARA OU VALDEMIR GUAJAJARA
PACTE.(S) : ARGEMIRO GUAJAJARA
PACTE.(S) : MATIAS GUAJAJARA
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