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Jurisprudência


STF RHC 84404 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. WRIT ORIGINÁRIO INDEFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DO ACÓRDÃO DA CORTE ESTADUAL QUE, AO ANULAR DENÚNCIA CONTRA O PACIENTE, CONSIGNOU A POSSIBILIDADE DE NOVA PEÇA ACUSATÓRIA CALÇADA EM INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDENTE RELATIVO À JUNTADA DE INFORMAÇÕES PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, INDEPENDENTEMENTE DE SOLICITAÇÃO. O habeas corpus é ação mandamental voltada à proteção da liberdade de locomoção. Diante da envergadura do direito a que visa resguardar, não pode haver óbice à anexação de quaisquer documentos que possam auxiliar na formação do convencimento do julgador quanto à ocorrência ou não do constrangimento ilegal suscitado. Tal moldura ganha maior relevo quando as informações juntadas são prestadas por autoridade pública e, mais ainda, quando essa autoridade é membro do Ministério Público, instituição juridicamente vinculada ao seu invencível papel de custos iuris (caput do art. 127 da CF). Questionável o interesse do paciente em impugnar acórdão deferitório da ordem, que anulou a denúncia até então existente, apenas fazendo menção à possibilidade de renovação da pretensão. É que aí restaria, tão-somente, mera discussão acadêmica sobre os poderes investigatórios do Ministério Público, sendo certo não ser esta a oportunidade apropriada para travá-la. Independentemente da possibilidade de a nova peça acusatória embasar-se em dados colhidos numa Comissão Parlamentar de Inquérito, a notícia de uma nova denúncia, nem sequer apreciada, faz com que desapareça qualquer resquício do constrangimento ilegal, tal como originalmente suscitado. É que, estando a segunda inicial acusatória ainda pendente de exame pelas instâncias ordinárias, não é possível a esta colenda Corte se antecipar ao juízo da respectiva validade, pena de inadmissível supressão de instância. Recurso desprovido.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma preliminarmente, decidiu adiar o julgamento do presente recurso ordinário em habeas corpus. Vencido o Ministro Carlos Britto, Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participaram deste julgamento os Ministros Sepúlveda Pertence e Eros Grau. 1ª Turma, 28.09.2004. Decisão: A Turma decidiu suspender o julgamento do presente habeas corpus e deferir o pedido de vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, feito pelo Dr. Rogério Lauria Tucci, advogado do recorrente, ficando o mesmo intimado, desde logo, desta decisão. Unânime. 1a. Turma, 05.10.2004. Decisão: Após o voto do Ministro Carlos Britto, Relator, negando provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro Eros Grau. Falaram pelo paciente o Dr. Rogério Lauria Tucci e pelo Ministério Público Federal a Dra. Delza Curvello Rocha, Subprocuradora-Geral da República. 1a. Turma, 26.10.2004. Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro Eros Grau, de acordo com o art. 1º, § 1º, in fine, da Resolução n. 278/2003. 1a. Turma, 07.12.2004. Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Eros Grau. 1a. Turma, 01.02.2005. Decisão: Prosseguindo o julgamento, após o voto do Ministro Eros Grau não conhecendo do recurso ordinário em habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro Cezar Peluso. 1a. Turma, 08.03.2005. Decisão: Adiada a continuação do julgamento para o próximo dia 29 de março. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 15.03.2005. Decisão: Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria de votos, conheceu do recurso ordinário em habeas corpus; vencido, nesta parte, o Ministro Eros Grau. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. 1a. Turma, 29.03.2005.

Data do Julgamento : 29/03/2005
Data da Publicação : DJ 16-12-2005 PP-00084 EMENT VOL-02218-03 PP-00507 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 391-413
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : RECTE.(S) : RONAN MARIA PINTO ADV.(A/S) : ROGÉRIO LAURIA TUCCI ADV.(A/S) : ELAINE MATEUS DA SILVA E OUTRA ADV.(A/S) : THAISA PRISCO RODRIGUES COSTA RECDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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