STF RHC 84404 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. WRIT ORIGINÁRIO INDEFERIDO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DO
ACÓRDÃO DA CORTE ESTADUAL QUE, AO ANULAR DENÚNCIA CONTRA O PACIENTE,
CONSIGNOU A POSSIBILIDADE DE NOVA PEÇA ACUSATÓRIA CALÇADA EM
INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDENTE RELATIVO À
JUNTADA DE INFORMAÇÕES PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA,
INDEPENDENTEMENTE DE SOLICITAÇÃO.
O habeas corpus é ação
mandamental voltada à proteção da liberdade de locomoção. Diante da
envergadura do direito a que visa resguardar, não pode haver óbice à
anexação de quaisquer documentos que possam auxiliar na formação do
convencimento do julgador quanto à ocorrência ou não do
constrangimento ilegal suscitado. Tal moldura ganha maior relevo
quando as informações juntadas são prestadas por autoridade pública
e, mais ainda, quando essa autoridade é membro do Ministério
Público, instituição juridicamente vinculada ao seu invencível papel
de custos iuris (caput do art. 127 da CF).
Questionável o
interesse do paciente em impugnar acórdão deferitório da ordem, que
anulou a denúncia até então existente, apenas fazendo menção à
possibilidade de renovação da pretensão. É que aí restaria,
tão-somente, mera discussão acadêmica sobre os poderes
investigatórios do Ministério Público, sendo certo não ser esta a
oportunidade apropriada para travá-la.
Independentemente da
possibilidade de a nova peça acusatória embasar-se em dados colhidos
numa Comissão Parlamentar de Inquérito, a notícia de uma nova
denúncia, nem sequer apreciada, faz com que desapareça qualquer
resquício do constrangimento ilegal, tal como originalmente
suscitado. É que, estando a segunda inicial acusatória ainda
pendente de exame pelas instâncias ordinárias, não é possível a esta
colenda Corte se antecipar ao juízo da respectiva validade, pena de
inadmissível supressão de instância.
Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. WRIT ORIGINÁRIO INDEFERIDO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DO
ACÓRDÃO DA CORTE ESTADUAL QUE, AO ANULAR DENÚNCIA CONTRA O PACIENTE,
CONSIGNOU A POSSIBILIDADE DE NOVA PEÇA ACUSATÓRIA CALÇADA EM
INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDENTE RELATIVO À
JUNTADA DE INFORMAÇÕES PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA,
INDEPENDENTEMENTE DE SOLICITAÇÃO.
O habeas corpus é ação
mandamental voltada à proteção da liberdade de locomoção. Diante da
envergadura do direito a que visa resguardar, não pode haver óbice à
anexação de quaisquer documentos que possam auxiliar na formação do
convencimento do julgador quanto à ocorrência ou não do
constrangimento ilegal suscitado. Tal moldura ganha maior relevo
quando as informações juntadas são prestadas por autoridade pública
e, mais ainda, quando essa autoridade é membro do Ministério
Público, instituição juridicamente vinculada ao seu invencível papel
de custos iuris (caput do art. 127 da CF).
Questionável o
interesse do paciente em impugnar acórdão deferitório da ordem, que
anulou a denúncia até então existente, apenas fazendo menção à
possibilidade de renovação da pretensão. É que aí restaria,
tão-somente, mera discussão acadêmica sobre os poderes
investigatórios do Ministério Público, sendo certo não ser esta a
oportunidade apropriada para travá-la.
Independentemente da
possibilidade de a nova peça acusatória embasar-se em dados colhidos
numa Comissão Parlamentar de Inquérito, a notícia de uma nova
denúncia, nem sequer apreciada, faz com que desapareça qualquer
resquício do constrangimento ilegal, tal como originalmente
suscitado. É que, estando a segunda inicial acusatória ainda
pendente de exame pelas instâncias ordinárias, não é possível a esta
colenda Corte se antecipar ao juízo da respectiva validade, pena de
inadmissível supressão de instância.
Recurso desprovido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma preliminarmente, decidiu adiar o
julgamento do presente recurso ordinário em habeas corpus. Vencido o
Ministro Carlos Britto, Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Marco
Aurélio. Não participaram deste julgamento os Ministros Sepúlveda
Pertence e Eros Grau. 1ª Turma, 28.09.2004.
Decisão: A Turma decidiu suspender o julgamento do presente habeas
corpus e deferir o pedido de vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez)
dias, feito pelo Dr. Rogério Lauria Tucci, advogado do recorrente,
ficando o mesmo intimado, desde logo, desta decisão. Unânime. 1a.
Turma, 05.10.2004.
Decisão: Após o voto do Ministro Carlos Britto, Relator, negando
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, pediu vista dos autos
o Ministro Eros Grau. Falaram pelo paciente o Dr. Rogério Lauria Tucci
e pelo Ministério Público Federal a Dra. Delza Curvello Rocha,
Subprocuradora-Geral da República. 1a. Turma, 26.10.2004.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro Eros Grau, de acordo
com o art. 1º, § 1º, in fine, da Resolução n. 278/2003. 1a. Turma,
07.12.2004.
Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Eros Grau. 1a.
Turma, 01.02.2005.
Decisão: Prosseguindo o julgamento, após o voto do Ministro Eros Grau
não conhecendo do recurso ordinário em habeas corpus, pediu vista dos
autos o Ministro Cezar Peluso. 1a. Turma, 08.03.2005.
Decisão: Adiada a continuação do julgamento para o próximo dia 29 de
março. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou
deste julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 15.03.2005.
Decisão: Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria de votos,
conheceu do recurso ordinário em habeas corpus; vencido, nesta parte, o
Ministro Eros Grau. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos
do voto do Relator. 1a. Turma, 29.03.2005.
Data do Julgamento
:
29/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 16-12-2005 PP-00084 EMENT VOL-02218-03 PP-00507 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 391-413
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : RONAN MARIA PINTO
ADV.(A/S) : ROGÉRIO LAURIA TUCCI
ADV.(A/S) : ELAINE MATEUS DA SILVA E OUTRA
ADV.(A/S) : THAISA PRISCO RODRIGUES COSTA
RECDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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