STF RHC 84571 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE
QUANTIDADE DE DROGA. TRANSPORTE POR TRÊS ESTADOS DA FEDERAÇÃO.
AUMENTO NA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
O juiz de
primeira instância fundamentadamente elevou a pena-base de três para
seis anos, em função das circunstâncias do crime, responsáveis pelo
aumento significativo do potencial lesivo da conduta, a saber:
grande quantidade de drogas apreendida e o fato de que a droga era
transportada por três estados da federação.
A importância de se
valorarem as circunstâncias do crime na dosimetria da pena decorre
justamente da necessidade de que as sanções sejam proporcionais à
lesividade das condutas.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE
QUANTIDADE DE DROGA. TRANSPORTE POR TRÊS ESTADOS DA FEDERAÇÃO.
AUMENTO NA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
O juiz de
primeira instância fundamentadamente elevou a pena-base de três para
seis anos, em função das circunstâncias do crime, responsáveis pelo
aumento significativo do potencial lesivo da conduta, a saber:
grande quantidade de drogas apreendida e o fato de que a droga era
transportada por três estados da federação.
A importância de se
valorarem as circunstâncias do crime na dosimetria da pena decorre
justamente da necessidade de que as sanções sejam proporcionais à
lesividade das condutas.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 07.12.2004.
Data do Julgamento
:
07/12/2004
Data da Publicação
:
DJ 13-05-2005 PP-00031 EMENT VOL-02191-02 PP-00248 LEXSTF v. 27, n. 320, 2005, p. 419-425
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
RECTE.(S) : PAULO FERNANDES CORDEIRO
ADVDO.(A/S) : KARINE FARIA BRAGA DE CARVALHO
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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