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Jurisprudência


STF RHC 84651 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFIICADO. BRIGA ENTRE FAMÍLIAS TRADICIONAIS NA COMARCA E EM CIDADES VIZINHAS. DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO PARA A CAPITAL. POSSIBILIDADE. CPP, ART. 424. O art. 424 do CPP, por traduzir hipótese de mitigação das regras processuais de definição de competência, é de ser interpretado de modo restritivo. Logo, impõe-se ao Tribunal de Apelação o ônus de indicar os motivos pelos quais se faz imperioso o desaforamento da causa, especialmente se a comarca eleita não for aquela mais próxima da localidade dos fatos. Atende às exigências legais e jurisprudenciais o desaforamento, para comarca da Capital, de julgamento a envolver conflito entre famílias de grande influência na localidade do delito e também nas comarcas vizinhas. Recurso desprovido.
Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participaram deste julgamento os Ministros Sepúlveda Pertence e Eros Grau. 1ª. Turma, 20.09.2005.

Data do Julgamento : 20/09/2005
Data da Publicação : DJ 23-03-2007 PP-00109 EMENT VOL-02269-02 PP-00218 RT v. 96, n. 862, 2007, p. 501-504
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : RECTE.(S) : REGINALDO LEITE MARQUES DE SÁ ADV.(A/S) : MARIA JOSÉ DO AMARAL RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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