STF RHC 84651 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFIICADO. BRIGA ENTRE FAMÍLIAS TRADICIONAIS NA COMARCA E EM
CIDADES VIZINHAS. DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO PARA A CAPITAL.
POSSIBILIDADE. CPP, ART. 424.
O art. 424 do CPP, por traduzir
hipótese de mitigação das regras processuais de definição de
competência, é de ser interpretado de modo restritivo. Logo,
impõe-se ao Tribunal de Apelação o ônus de indicar os motivos
pelos quais se faz imperioso o desaforamento da causa,
especialmente se a comarca eleita não for aquela mais próxima da
localidade dos fatos.
Atende às exigências legais e
jurisprudenciais o desaforamento, para comarca da Capital, de
julgamento a envolver conflito entre famílias de grande
influência na localidade do delito e também nas comarcas
vizinhas.
Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFIICADO. BRIGA ENTRE FAMÍLIAS TRADICIONAIS NA COMARCA E EM
CIDADES VIZINHAS. DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO PARA A CAPITAL.
POSSIBILIDADE. CPP, ART. 424.
O art. 424 do CPP, por traduzir
hipótese de mitigação das regras processuais de definição de
competência, é de ser interpretado de modo restritivo. Logo,
impõe-se ao Tribunal de Apelação o ônus de indicar os motivos
pelos quais se faz imperioso o desaforamento da causa,
especialmente se a comarca eleita não for aquela mais próxima da
localidade dos fatos.
Atende às exigências legais e
jurisprudenciais o desaforamento, para comarca da Capital, de
julgamento a envolver conflito entre famílias de grande
influência na localidade do delito e também nas comarcas
vizinhas.
Recurso desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não
participaram deste julgamento os Ministros Sepúlveda Pertence e Eros
Grau. 1ª. Turma, 20.09.2005.
Data do Julgamento
:
20/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 23-03-2007 PP-00109 EMENT VOL-02269-02 PP-00218 RT v. 96, n. 862, 2007, p. 501-504
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : REGINALDO LEITE MARQUES DE SÁ
ADV.(A/S) : MARIA JOSÉ DO AMARAL
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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