STF RHC 84783 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMINAL. MILITAR.
CRIME DE DESERÇÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO ANTERIORMENTE FORMULADO.
EXCLUDENTE DE TIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. CRIME EM TESE.
JURISPRUDÊNCIA. LAVRATURA DO TERMO DE DESERÇÃO. QUESTÃO
PREJUDICIAL. SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO. INVIABILIDADE.
CITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Analisar se o
pedido de demissão foi corretamente formulado pelo militar e se a
autoridade competente tinha obrigação de deferi-lo foge ao objeto
do habeas corpus, pois não implica cerceamento da liberdade
individual.
O requerimento administrativo de demissão não impede
a instauração do procedimento de deserção. O militar, antes do
deferimento do pedido, mantém vínculo com o serviço e as
obrigações militares, e sua ausência à unidade em que serve
configura, em tese, crime de deserção. Precedentes.
A lavratura
do termo de deserção não pode ser considerada processo penal
militar, mas mero procedimento administrativo inquisitorial.
Assim, não há que falar em suspensão, com base no art. 124 do
Código de Processo Penal Militar. A suspensão somente se aplica
ao processo criminal já instaurado.
Não se exige a citação do
investigado para a lavratura do termo de deserção, mas apenas a
publicação do termo em boletim ou documento equivalente (art. 454
do Código de Processo Penal Militar). Isso decorre da natureza
inquisitorial do procedimento, cuja finalidade é instruir
eventual ação penal que venha a ser oferecida.
Recurso ordinário
em habeas corpus a que se nega provimento.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMINAL. MILITAR.
CRIME DE DESERÇÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO ANTERIORMENTE FORMULADO.
EXCLUDENTE DE TIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. CRIME EM TESE.
JURISPRUDÊNCIA. LAVRATURA DO TERMO DE DESERÇÃO. QUESTÃO
PREJUDICIAL. SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO. INVIABILIDADE.
CITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Analisar se o
pedido de demissão foi corretamente formulado pelo militar e se a
autoridade competente tinha obrigação de deferi-lo foge ao objeto
do habeas corpus, pois não implica cerceamento da liberdade
individual.
O requerimento administrativo de demissão não impede
a instauração do procedimento de deserção. O militar, antes do
deferimento do pedido, mantém vínculo com o serviço e as
obrigações militares, e sua ausência à unidade em que serve
configura, em tese, crime de deserção. Precedentes.
A lavratura
do termo de deserção não pode ser considerada processo penal
militar, mas mero procedimento administrativo inquisitorial.
Assim, não há que falar em suspensão, com base no art. 124 do
Código de Processo Penal Militar. A suspensão somente se aplica
ao processo criminal já instaurado.
Não se exige a citação do
investigado para a lavratura do termo de deserção, mas apenas a
publicação do termo em boletim ou documento equivalente (art. 454
do Código de Processo Penal Militar). Isso decorre da natureza
inquisitorial do procedimento, cuja finalidade é instruir
eventual ação penal que venha a ser oferecida.
Recurso ordinário
em habeas corpus a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 06.06.2006.
Data do Julgamento
:
06/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2006 PP-00110 EMENT VOL-02260-03 PP-00591
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
RECTE.(S) : MICHEL KIREEFF COVO
ADV.(A/S) : LINO MACHADO FILHO
RECDO.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR
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