STF RHC 84851 / BA - BAHIA RECURSO EM HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO. A prisão preventiva há de se
fazer devidamente fundamentada, não servindo a tanto a simples
referência aos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal e à
garantia da ordem pública, sem se revelar em que aspecto esta última
estaria em perigo.
PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - FUGA
DO ACUSADO. O simples fato de o acusado ter deixado o distrito da
culpa, fugindo, não é de molde a respaldar o afastamento do direito
ao relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo. A fuga é
um direito natural dos que se sentem, por isso ou por aquilo, alvo
de um ato discrepante da ordem jurídica, pouco importando a
improcedência dessa visão, longe ficando de afastar o instituto do
excesso de prazo.
Ementa
PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO. A prisão preventiva há de se
fazer devidamente fundamentada, não servindo a tanto a simples
referência aos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal e à
garantia da ordem pública, sem se revelar em que aspecto esta última
estaria em perigo.
PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - FUGA
DO ACUSADO. O simples fato de o acusado ter deixado o distrito da
culpa, fugindo, não é de molde a respaldar o afastamento do direito
ao relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo. A fuga é
um direito natural dos que se sentem, por isso ou por aquilo, alvo
de um ato discrepante da ordem jurídica, pouco importando a
improcedência dessa visão, longe ficando de afastar o instituto do
excesso de prazo.Decisão
Após os votos dos Ministros Marco Aurélio, Relator, e Eros Grau
conhecendo do recurso ordinário em "habeas corpus" e lhe dando
provimento, pediu vista dos autos o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma,
07.12.2004.
Renovado o pedido de vista do Ministro Carlos Britto, de acordo com o
art. 1º, § 1º, "in fine", da Resolução n. 278/2003. 1ª. Turma,
22.02.2005.
Prosseguindo o julgamento, a Turma conheceu do recurso ordinário em
"habeas corpus" e lhe deu provimento. Unânime. 1ª. Turma, 01.03.2005.
Data do Julgamento
:
01/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 20-05-2005 PP-00019 EMENT VOL-02192-03 PP-00480 RTJ VOL-00200-03 PP-01298 LEXSTF v. 27, n. 320, 2005, p. 448-456
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : LUCIANO PAULO DOS SANTOS
ADVDO.(A/S) : VALMIRO PEDREIRA DE JESUS
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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