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Jurisprudência


STF RHC 84851 / BA - BAHIA RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO. A prisão preventiva há de se fazer devidamente fundamentada, não servindo a tanto a simples referência aos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal e à garantia da ordem pública, sem se revelar em que aspecto esta última estaria em perigo. PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - FUGA DO ACUSADO. O simples fato de o acusado ter deixado o distrito da culpa, fugindo, não é de molde a respaldar o afastamento do direito ao relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo. A fuga é um direito natural dos que se sentem, por isso ou por aquilo, alvo de um ato discrepante da ordem jurídica, pouco importando a improcedência dessa visão, longe ficando de afastar o instituto do excesso de prazo.
Decisão
Após os votos dos Ministros Marco Aurélio, Relator, e Eros Grau conhecendo do recurso ordinário em "habeas corpus" e lhe dando provimento, pediu vista dos autos o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 07.12.2004. Renovado o pedido de vista do Ministro Carlos Britto, de acordo com o art. 1º, § 1º, "in fine", da Resolução n. 278/2003. 1ª. Turma, 22.02.2005. Prosseguindo o julgamento, a Turma conheceu do recurso ordinário em "habeas corpus" e lhe deu provimento. Unânime. 1ª. Turma, 01.03.2005.

Data do Julgamento : 01/03/2005
Data da Publicação : DJ 20-05-2005 PP-00019 EMENT VOL-02192-03 PP-00480 RTJ VOL-00200-03 PP-01298 LEXSTF v. 27, n. 320, 2005, p. 448-456
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE.(S) : LUCIANO PAULO DOS SANTOS ADVDO.(A/S) : VALMIRO PEDREIRA DE JESUS RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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