STF RHC 84898 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DE APROPRIAR-SE,
NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO, DA QUANTIA DEPOSITADA EM FAVOR DE SUA
CLIENTE (INCISO III DO § 1º DO ART. 168 DO CP). PRETENSÃO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA, RESTITUIÇÃO DOS
VALORES À VÍTIMA ANTES DA DENÚNCIA E INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO
DE APROPRIAÇÃO.
Inicial acusatória que descreve de forma precisa
e objetiva a conduta do acusado, atendendo ao fim a que se
destina.
As questões relativas à inexistência de dolo específico de
apropriação e ao fato de se estar diante de mero desacordo
comercial hão de ser elucidadas pela instrução criminal, sabido que
o habeas corpus não é a via adequada para incursão aprofundada no
acervo probatório do processo-crime.
Pacífica a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal de que o ressarcimento do dano após a
consumação do crime não tem o efeito de elidir a ação penal,
podendo, tão-somente, repercutir na dosimetria da pena.
Recurso em
habeas corpus desprovido.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DE APROPRIAR-SE,
NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO, DA QUANTIA DEPOSITADA EM FAVOR DE SUA
CLIENTE (INCISO III DO § 1º DO ART. 168 DO CP). PRETENSÃO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA, RESTITUIÇÃO DOS
VALORES À VÍTIMA ANTES DA DENÚNCIA E INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO
DE APROPRIAÇÃO.
Inicial acusatória que descreve de forma precisa
e objetiva a conduta do acusado, atendendo ao fim a que se
destina.
As questões relativas à inexistência de dolo específico de
apropriação e ao fato de se estar diante de mero desacordo
comercial hão de ser elucidadas pela instrução criminal, sabido que
o habeas corpus não é a via adequada para incursão aprofundada no
acervo probatório do processo-crime.
Pacífica a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal de que o ressarcimento do dano após a
consumação do crime não tem o efeito de elidir a ação penal,
podendo, tão-somente, repercutir na dosimetria da pena.
Recurso em
habeas corpus desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Unânime. 1ª Turma, 22.02.2005.
Data do Julgamento
:
22/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 17-06-2005 PP-00065 EMENT VOL-02196-01 PP-00181 RTJ VOL-00194-01 PP-00304
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : PAULO CÉSAR REOLON
ADV.(A/S) : PAULO CÉSAR REOLON
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Mostrar discussão