STF RHC 84900 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RENÚNCIA DO
MANDATO. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
EXISTÊNCIA DE OUTRO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
I. - É regular a designação de
defensor dativo quando, não obstante haver sido devidamente
intimado, o acusado não procede à substituição do advogado
constituído, que renunciara ao mandato.
II. - Ausência de
cerceamento de defesa. Não demonstrado prejuízo à defesa do
paciente. A lei processual adota o princípio de que sem prejuízo não
se anula ato processual, na linha do adágio pas de nullité sans
grief (CPP, arts. 563 e 566).
III. - Se o réu afirma, em audiência,
que está sendo defendido pelo defensor dativo, não pode argüir
cerceamento de defesa for falta de intimação da renúncia de advogado
constituído, em face do que dispõe o art. 565 do Código de Processo
Penal, segundo o qual "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a
que haja dado causa, ou para que tenha concorrido".
IV. - Recurso
improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RENÚNCIA DO
MANDATO. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
EXISTÊNCIA DE OUTRO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
I. - É regular a designação de
defensor dativo quando, não obstante haver sido devidamente
intimado, o acusado não procede à substituição do advogado
constituído, que renunciara ao mandato.
II. - Ausência de
cerceamento de defesa. Não demonstrado prejuízo à defesa do
paciente. A lei processual adota o princípio de que sem prejuízo não
se anula ato processual, na linha do adágio pas de nullité sans
grief (CPP, arts. 563 e 566).
III. - Se o réu afirma, em audiência,
que está sendo defendido pelo defensor dativo, não pode argüir
cerceamento de defesa for falta de intimação da renúncia de advogado
constituído, em face do que dispõe o art. 565 do Código de Processo
Penal, segundo o qual "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a
que haja dado causa, ou para que tenha concorrido".
IV. - Recurso
improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 26.10.2004.
Data do Julgamento
:
26/10/2004
Data da Publicação
:
DJ 26-11-2004 PP-00036 EMENT VOL-02174-02 PP-00408 LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 425-433 RT v. 94, n. 834, 2005, p. 500-503
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : ROBERTO CARLOS MACHADO
ADV.(A/S) : ITAGUACI JOSÉ MEIRELLES CORRÊA
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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