STF RHC 84904 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
CONDENAÇÃO DO PACIENTE NO ÂMBITO FEDERAL E NO ESTADUAL PELA PRÁTICA
DO MESMO CRIME - ART. 14 DA LEI 6.368/1976.
Na hipótese de concurso
de infrações penais, a competência da Justiça Federal para uma
delas atrai, por conexão, a competência para o julgamento das
demais. Entretanto, se já houver sentença condenatória no âmbito da
Justiça Estadual referente ao crime de sua competência, a conexão
com a Justiça Federal só ocorre posteriormente, para efeito de soma
ou unificação das penas, conforme dispõe o art. 82 do Código de
Processo Penal.
No caso, a sentença condenatória estadual é
anterior à federal. Afigura-se mais correta a anulação da sentença
condenatória proferida pela Justiça Federal, no que concerne à
condenação pelo crime do art. 14 da Lei 6.368/1976. Precedentes.
Improcedência do pedido de nulidade da sentença condenatória
federal quanto ao crime do art. 180 do Código Penal, por ausência de
motivação quanto à fixação da pena.
Habeas corpus parcialmente
deferido, para anular-se a sentença condenatória do paciente
proferida pela Justiça Federal, no tocante ao crime do art. 14 da
Lei 6.368/1976, a fim de que prevaleça a condenação proferida no
âmbito da Justiça Estadual, evitando-se que o recorrente sofra duas
condenações pelo mesmo ato criminoso.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
CONDENAÇÃO DO PACIENTE NO ÂMBITO FEDERAL E NO ESTADUAL PELA PRÁTICA
DO MESMO CRIME - ART. 14 DA LEI 6.368/1976.
Na hipótese de concurso
de infrações penais, a competência da Justiça Federal para uma
delas atrai, por conexão, a competência para o julgamento das
demais. Entretanto, se já houver sentença condenatória no âmbito da
Justiça Estadual referente ao crime de sua competência, a conexão
com a Justiça Federal só ocorre posteriormente, para efeito de soma
ou unificação das penas, conforme dispõe o art. 82 do Código de
Processo Penal.
No caso, a sentença condenatória estadual é
anterior à federal. Afigura-se mais correta a anulação da sentença
condenatória proferida pela Justiça Federal, no que concerne à
condenação pelo crime do art. 14 da Lei 6.368/1976. Precedentes.
Improcedência do pedido de nulidade da sentença condenatória
federal quanto ao crime do art. 180 do Código Penal, por ausência de
motivação quanto à fixação da pena.
Habeas corpus parcialmente
deferido, para anular-se a sentença condenatória do paciente
proferida pela Justiça Federal, no tocante ao crime do art. 14 da
Lei 6.368/1976, a fim de que prevaleça a condenação proferida no
âmbito da Justiça Estadual, evitando-se que o recorrente sofra duas
condenações pelo mesmo ato criminoso.Decisão
A Turma, por unanimidade, deferiu, em parte, o pedido, nos termos do
voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 07.06.2005.
Data do Julgamento
:
07/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 18-08-2006 PP-00072 EMENT VOL-02243-02 PP-00240 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 378-387
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
RECTE.(S) : MARCELO SOARES DE MEDEIROS
ADV.(A/S) : KARINE FARIA BRAGA DE CARVALHO
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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