STF RHC 84944 / RO - RONDÔNIA RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. JUIZ DE
DIREITO. INVESTIDURA EXCEPCIONAL NA JURISDIÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA
PARA JULGAR FEITOS CRIMINAIS GENÉRICOS.
A Lei de Organização
Judiciária do Estado de Rondônia não afronta a Constituição do
Brasil, ao atribuir a juiz de direito, investido excepcionalmente no
cargo de juiz auditor, competência para processar e julgar feitos
criminais genéricos.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se
nega provimento.
Ementa
HABEAS CORPUS. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. JUIZ DE
DIREITO. INVESTIDURA EXCEPCIONAL NA JURISDIÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA
PARA JULGAR FEITOS CRIMINAIS GENÉRICOS.
A Lei de Organização
Judiciária do Estado de Rondônia não afronta a Constituição do
Brasil, ao atribuir a juiz de direito, investido excepcionalmente no
cargo de juiz auditor, competência para processar e julgar feitos
criminais genéricos.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se
nega provimento.Decisão
- Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao recurso ordinário
em "habeas corpus". Vencido o Ministro Marco Aurélio, que lhe dava
provimento. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não
participou deste julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma,
15.03.2005.
Data do Julgamento
:
15/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 06-05-2005 PP-00026 EMENT VOL-02190-02 PP-00352 RTJ VOL-00195-02 PP-00523
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PACTE.(S) : FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS E SILVA
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