STF RHC 85023 / TO - TOCANTINS RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
ART. 339 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO: CONSCIÊNCIA DA
INOCÊNCIA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
RECURSO PROVIDO.
A acusação por crime de denunciação caluniosa
deve conter um lastro probatório mínimo, no sentido de demonstrar
que a instauração de investigação policial, processo judicial,
investigação administrativa, inquérito civil ou ação de
improbidade administrativa teve por única motivação o interesse
de atribuir crime a uma pessoa que se sabe ser inocente.
Recurso
em habeas corpus provido para deferir o trancamento da ação penal,
por ausência de justa causa.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
ART. 339 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO: CONSCIÊNCIA DA
INOCÊNCIA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
RECURSO PROVIDO.
A acusação por crime de denunciação caluniosa
deve conter um lastro probatório mínimo, no sentido de demonstrar
que a instauração de investigação policial, processo judicial,
investigação administrativa, inquérito civil ou ação de
improbidade administrativa teve por única motivação o interesse
de atribuir crime a uma pessoa que se sabe ser inocente.
Recurso
em habeas corpus provido para deferir o trancamento da ação penal,
por ausência de justa causa.Decisão
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator. Decisão unânime. Falou, pelo paciente,
o Dr. João Neder. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o
Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 08.05.2007.
Data do Julgamento
:
08/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-02 PP-00355 RTJ VOL-00204-01 PP-00278
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
RECTE.(S): RENATO MAURO MENEZES COSTA
ADV.(A/S): ALEX NEDER E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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