STF RHC 85025 / RO - RONDÔNIA RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: Competência. Lei de Organização Judiciária do Estado de
Rondônia (LC 94/93): acumulação de funções de juiz da Justiça
comum com as de Auditor da Justiça Militar. Constitucionalidade.
Precedente: ADIn 1218, Pl., 5.9.2002 , Maurício Correa, DJ
8.11.2002.
1. A Lei de Organização Judiciária do Estado de
Rondônia não ofende a Constituição Federal ao atribuir a Juiz de
Direito, que exerce a função de Juiz Auditor, a competência para
processar e julgar também feitos criminais em geral.
2. O
titular da chamada Vara de Auditoria Militar da Comarca de Porto
Velho é um Juiz de Direito do Estado: acumular-lhe ou não as
funções de juiz da Justiça Comum com as de Auditor da Justiça
Militar é objeto de um juízo de conveniência, que a Constituição
deixou ao legislador local na Lei de Organização
Judiciária.
3. Habeas corpus: indeferimento.
Ementa
Competência. Lei de Organização Judiciária do Estado de
Rondônia (LC 94/93): acumulação de funções de juiz da Justiça
comum com as de Auditor da Justiça Militar. Constitucionalidade.
Precedente: ADIn 1218, Pl., 5.9.2002 , Maurício Correa, DJ
8.11.2002.
1. A Lei de Organização Judiciária do Estado de
Rondônia não ofende a Constituição Federal ao atribuir a Juiz de
Direito, que exerce a função de Juiz Auditor, a competência para
processar e julgar também feitos criminais em geral.
2. O
titular da chamada Vara de Auditoria Militar da Comarca de Porto
Velho é um Juiz de Direito do Estado: acumular-lhe ou não as
funções de juiz da Justiça Comum com as de Auditor da Justiça
Militar é objeto de um juízo de conveniência, que a Constituição
deixou ao legislador local na Lei de Organização
Judiciária.
3. Habeas corpus: indeferimento.Decisão
Após os votos dos Ministros Marco Aurélio, Relator, Cezar Peluso,
Carlos Britto e Eros Grau dando provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a.
Turma, 16.12.2004.
Decisão: Prosseguindo o julgamento, após a retificação de voto dos
Ministros Cezar Peluso, Carlos Britto e Eros Grau, a Turma, por maioria
de votos, negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator, que lhe dava provimento.
Relator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma,
08.03.2005.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação
:
DJ 10-11-2006 PP-00057 EMENT VOL-02255-02 PP-00364 RTJ VOL-00199-01 PP-00283
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PACTE.(S) : RONILSON DA SILVA BARBOSA
PACTE.(S) : LUIZ GOMES RIBEIRO OU LUIZ GOMES PINHEIRO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00022 INC-00001 ART-00124 ART-00125
PAR-00003 PAR-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00155
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-EST CES ANO-1989
ART-00093
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RO
LEG-EST LCP-000094 ANO-1993
ART-00094 INC-00009 ART-00101 ART-00106
LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, RO
LEG-EST LCP-000245 ANO-2001
LEI COMPLEMENTAR, RO
Observação
:
- Acórdãos citados: ADI 1218, HC 70604 (RTJ-158/513), HC
72022 (RTJ-160/589), HC 79572 (RTJ-183/648), HC 80163, HC
84101, HC 84103.
- Decisão monocrática: HC 84307 MC.
Número de páginas: 36.
Análise: 30/11/2006, CEL.
Revisão: 19/06/2007, CEL.
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