STF RHC 85026 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PROVISÓRIA. CONTAGEM PARA EFEITO DA
PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O tempo de prisão provisória não pode
ser computado para efeito da prescrição, mas tão-somente para o
cálculo de liquidação da Pena. O artigo 113 do Código Penal, por não
comportar interpretação extensiva nem analógica, restringe-se aos
casos de evasão e de revogação do livramento condicional.
Ordem
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PROVISÓRIA. CONTAGEM PARA EFEITO DA
PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O tempo de prisão provisória não pode
ser computado para efeito da prescrição, mas tão-somente para o
cálculo de liquidação da Pena. O artigo 113 do Código Penal, por não
comportar interpretação extensiva nem analógica, restringe-se aos
casos de evasão e de revogação do livramento condicional.
Ordem
denegada.Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, que lhe dava
provimento. 1ª Turma, 26.04.2005.
Data do Julgamento
:
26/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 27-05-2005 PP-00022 EMENT VOL-02193-01 PP-00123 RTJ VOL-00194-02 PP-00652
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
RECTE.(S) : DANIEL RODRIGUES DOS SANTOS
ADV.(A/S) : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JÚNIOR
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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