STF RHC 85062 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
DERIVADO DA APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CPP. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO, PELO
JUÍZO, DOS INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE EM EVENTO DELITIVO
-- PREJUÍZO CAUSADO PELA POSTERIOR ABERTURA DE PROCESSO CRIMINAL.
A
aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal pressupõe
tão-somente a discordância do magistrado quanto ao pedido de
arquivamento formulado pelo Ministério Público. Exigir o
detalhamento dos indícios de participação delitiva do paciente é
antecipar um juízo a ser apenas externado quando do recebimento de
futura e incerta peça de denúncia.
A aplicação do art. 28 do Código
de Processo Penal não implica automática abertura de procedimento
penal, pois o Parquet tem poderes para requerer ou não a deflagração
do processo-crime.
Recurso improvido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
DERIVADO DA APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CPP. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO, PELO
JUÍZO, DOS INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE EM EVENTO DELITIVO
-- PREJUÍZO CAUSADO PELA POSTERIOR ABERTURA DE PROCESSO CRIMINAL.
A
aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal pressupõe
tão-somente a discordância do magistrado quanto ao pedido de
arquivamento formulado pelo Ministério Público. Exigir o
detalhamento dos indícios de participação delitiva do paciente é
antecipar um juízo a ser apenas externado quando do recebimento de
futura e incerta peça de denúncia.
A aplicação do art. 28 do Código
de Processo Penal não implica automática abertura de procedimento
penal, pois o Parquet tem poderes para requerer ou não a deflagração
do processo-crime.
Recurso improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1ª Turma,
11.10.2005.
Data do Julgamento
:
11/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-02-2006 PP-00032 EMENT VOL-02219-04 PP-00748 RTJ VOL-00201-01 PP-00194 RT v. 95, n. 849, 2006, p. 478-480
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : JOSUÉ BEYER DE CARVALHO
ADV.(A/S) : JORGE VICENTE DA SILVA
RECDO.(A/S) : TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
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