STF RHC 85105 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. TRANCAMENTO. VIA PROCESSUAL
IMPRÓPRIA.
O artigo 5º, LXVIII, da Constituição do Brasil, prevê a
concessão de habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Ampliar o raio de
incidência do writ para trancar sindicância administrativa significa
desbordar da destinação constitucional desse precioso instrumento
de proteção do direito de ir e vir.
Agravo regimental no recurso
ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. TRANCAMENTO. VIA PROCESSUAL
IMPRÓPRIA.
O artigo 5º, LXVIII, da Constituição do Brasil, prevê a
concessão de habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Ampliar o raio de
incidência do writ para trancar sindicância administrativa significa
desbordar da destinação constitucional desse precioso instrumento
de proteção do direito de ir e vir.
Agravo regimental no recurso
ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso em habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, que lhe
dava provimento. 1ª. Turma, 28.06.2005.
Data do Julgamento
:
28/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 16-09-2005 PP-00021 EMENT VOL-02205-01 PP-00137
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SUENON FERREIRA DE SOUSA JÚNIOR OU SUENON
FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR
ADV.(A/S) : ANTONIO CANDIDO MONTEIRO DE BRITTO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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