STF RHC 85166 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
JÚRI - DEBATES - FATO ESTRANHO ÀS BALIZAS DO PROCESSO. Ao Estado
acusado não é dado lançar nos debates, durante a sessão de
julgamento, fato estranho ao processo, tais como a afirmação do
promotor de que, no intervalo, fora interpelado pelo réu para que
tomasse cuidado quanto ao que afirmava, sobre si, aos
jurados.
JULGAMENTO - CONDENAÇÃO PRECEDIDA DE ADVERTÊNCIA AOS
JURADOS - EFEITO - PREJUÍZO - NULIDADE. A ordem natural das coisas,
a qualificação de leigos dos integrantes do corpo de jurados, torna
irrelevante a advertência do juiz presidente sobre não levarem em
conta o que assacado, inapropriadamente, pela acusação. A conclusão
do julgamento, contrária à defesa, estampa o prejuízo decorrente da
nulidade.
Ementa
JÚRI - DEBATES - FATO ESTRANHO ÀS BALIZAS DO PROCESSO. Ao Estado
acusado não é dado lançar nos debates, durante a sessão de
julgamento, fato estranho ao processo, tais como a afirmação do
promotor de que, no intervalo, fora interpelado pelo réu para que
tomasse cuidado quanto ao que afirmava, sobre si, aos
jurados.
JULGAMENTO - CONDENAÇÃO PRECEDIDA DE ADVERTÊNCIA AOS
JURADOS - EFEITO - PREJUÍZO - NULIDADE. A ordem natural das coisas,
a qualificação de leigos dos integrantes do corpo de jurados, torna
irrelevante a advertência do juiz presidente sobre não levarem em
conta o que assacado, inapropriadamente, pela acusação. A conclusão
do julgamento, contrária à defesa, estampa o prejuízo decorrente da
nulidade.Decisão
Por maioria de votos, a Turma deu provimento parcial ao recurso
ordinário em "habeas corpus", nos termos do voto do Relator. Vencido o
Ministro Carlos Britto. 1a. Turma, 16.12.2004.
Data do Julgamento
:
16/12/2004
Data da Publicação
:
DJ 15-04-2005 PP-00029 EMENT VOL-02187-03 PP-00575 LEXSTF v. 27, n. 318, 2005, p. 463-467 RT v. 94, n. 838, 2005, p.501-503
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : ANDERSON DAVID DOS SANTOS DIAS OU ANDERSON
DAVI DOS SANTOS DIAS
ADVDO.(A/S) : ROMUALDO SANCHES CALVO FILHO
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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