STF RHC 85214 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Habeas corpus: descabimento.
1. Alegação de nulidade
de decisão que decretou a perda da carga e o descarregamento em
empresa diversa da destinatária : ausência, no ponto, de ameaça ou
constrangimento à liberdade de locomoção.
2. Questões
relacionadas à inexigibilidade de conduta diversa, que demandam o
revolvimento de fatos e provas, ao que não se presta o procedimento
sumário e documental do habeas corpus.
II. Crime ambiental:
transporte de carvão vegetal sem licença válida para todo o tempo da
viagem outorgada pela autoridade competente (L. 9.605/98, art. 46,
parágrafo único): exigência de autorização ambiental expedida pelo
IBAMA - existente e no prazo de validade - e não de regularidade da
documentação fiscal, cuja ausência não afeta o bem jurídico
protegido pela incriminação, qual seja o meio-ambiente, o que induz
à atipicidade do fato, ainda quando se trate, como no caso, de um
crime de mera conduta (v.g., HC 81.057, 1ª T., 25.4.04, Pertence,
Infs. STF 349 e 385).
Ementa
I. Habeas corpus: descabimento.
1. Alegação de nulidade
de decisão que decretou a perda da carga e o descarregamento em
empresa diversa da destinatária : ausência, no ponto, de ameaça ou
constrangimento à liberdade de locomoção.
2. Questões
relacionadas à inexigibilidade de conduta diversa, que demandam o
revolvimento de fatos e provas, ao que não se presta o procedimento
sumário e documental do habeas corpus.
II. Crime ambiental:
transporte de carvão vegetal sem licença válida para todo o tempo da
viagem outorgada pela autoridade competente (L. 9.605/98, art. 46,
parágrafo único): exigência de autorização ambiental expedida pelo
IBAMA - existente e no prazo de validade - e não de regularidade da
documentação fiscal, cuja ausência não afeta o bem jurídico
protegido pela incriminação, qual seja o meio-ambiente, o que induz
à atipicidade do fato, ainda quando se trate, como no caso, de um
crime de mera conduta (v.g., HC 81.057, 1ª T., 25.4.04, Pertence,
Infs. STF 349 e 385).Decisão
- A Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 17.05.2005.
Data do Julgamento
:
17/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-06-2005 PP-00045 EMENT VOL-02194-02 PP-00403
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : JOÃO EVANGELISTA
ADVDO.(A/S) : MOACIR VARGAS FERREIRA
RECDO.(A/S) : TURMA RECURSAL DA COMARCA DE CURVELO
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