STF RHC 85217 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PROVISÓRIA. CONTAGEM PARA EFEITO DA
PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O tempo de prisão provisória não pode
ser computado para efeito da prescrição, mas tão-somente para o
cálculo de liquidação da Pena. O artigo 113 do Código Penal, por não
comportar interpretação extensiva nem analógica, restringe-se aos
casos de evasão e de revogação do livramento condicional.
Recurso
ordinário em HC a que se nega provimento.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PROVISÓRIA. CONTAGEM PARA EFEITO DA
PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O tempo de prisão provisória não pode
ser computado para efeito da prescrição, mas tão-somente para o
cálculo de liquidação da Pena. O artigo 113 do Código Penal, por não
comportar interpretação extensiva nem analógica, restringe-se aos
casos de evasão e de revogação do livramento condicional.
Recurso
ordinário em HC a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o
Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 02.08.2005.
Data do Julgamento
:
02/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 19-08-2005 PP-00047 EMENT VOL-02201-3 PP-00439 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 431-435 RB v. 17, n. 503, 2005, p. 32-33 RTJ VOL-00194-03 PP-00960
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
RECTE.(S) : MARCOS ROBERTO DOS SANTOS ABREU OU MARCOS
ROBERTO SANTOS DE ABREU
ADV.(A/S) : PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
RECDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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