STF RHC 85241 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM HABEAS CORPUS
RECURSO ORDINÁRIO - DECISÃO DE TURMA RECURSAL EM HABEAS -
ADEQUAÇÃO. Admitida pela ilustrada maioria a competência do Supremo
para julgar habeas contra decisão de turma recursal, entendimento em
relação ao qual guardo reserva, forçoso é concluir pelo cabimento
de recurso contra decisão prolatada, pelo citado Órgão, em virtude
da impetração.
CERCEIO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO -
RECURSO - DESPROVIMENTO. Não revelando o processo cerceio ou
inexistência de defesa, impõe-se o desprovimento de recurso
interposto contra ato de turma recursal que implicou o indeferimento
da ordem.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO - DECISÃO DE TURMA RECURSAL EM HABEAS -
ADEQUAÇÃO. Admitida pela ilustrada maioria a competência do Supremo
para julgar habeas contra decisão de turma recursal, entendimento em
relação ao qual guardo reserva, forçoso é concluir pelo cabimento
de recurso contra decisão prolatada, pelo citado Órgão, em virtude
da impetração.
CERCEIO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO -
RECURSO - DESPROVIMENTO. Não revelando o processo cerceio ou
inexistência de defesa, impõe-se o desprovimento de recurso
interposto contra ato de turma recursal que implicou o indeferimento
da ordem.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Unânime. 1ª. Turma, 06.09.2005.
Data do Julgamento
:
06/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 28-10-2005 PP-00051 EMENT VOL-02211-01 PP-00211 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 450-453
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : JÚLIO CANDAL RODRIGUES
RECDO.(A/S) : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E
CRIMINAL DE ITAJUBÁ
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