STF RHC 85287 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERIÓDO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
Findo o período de prova estipulado para o
livramento condicional, sem suspensão ou interrupção, o paciente tem
direito à extinção da pena privativa de liberdade. O conhecimento
posterior da prática de crime no curso do lapso temporal não
autoriza a revogação do benefício. Conclusão que se extrai da
interpretação dos artigos 86, I, e 90 do Código Penal; 145 e 146 da
Lei de Execução Penal e 732, do Código de Processo Penal.
Ordem
concedida.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERIÓDO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
Findo o período de prova estipulado para o
livramento condicional, sem suspensão ou interrupção, o paciente tem
direito à extinção da pena privativa de liberdade. O conhecimento
posterior da prática de crime no curso do lapso temporal não
autoriza a revogação do benefício. Conclusão que se extrai da
interpretação dos artigos 86, I, e 90 do Código Penal; 145 e 146 da
Lei de Execução Penal e 732, do Código de Processo Penal.
Ordem
concedida.Decisão
A Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro
Marco Aurélio. Não participou deste julgamento o Ministro Sepúlveda
Pertence. 1ª Turma, 15.03.2005.
Data do Julgamento
:
15/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 08-04-2005 PP-00026 EMENT VOL-02186-2 PP-00334 RTJ VOL-00195-02 PP-00577
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
RECTE.(S) : MARCIO LUIZ MELQUIADES
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão