STF RHC 85311 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
INDEFERIMENTO.
O artigo 366 do Código de Processo Penal prevê a
possibilidade da produção antecipada de provas e o artigo 225, ao
dispor especificamente sobre a prova testemunhal, fornece os
parâmetros que autorizam a antecipação da oitiva de testemunhas. O
juiz não está vinculado a fórmulas genéricas, válidas para todo e
qualquer caso, como o esquecimento pelo decurso do tempo e a
possibilidade de mudança de domicílio, ora invocados pelo Ministério
Público estadual.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá
provimento para restabelecer a decisão que indeferiu a produção
antecipada da oitiva de testemunha.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
INDEFERIMENTO.
O artigo 366 do Código de Processo Penal prevê a
possibilidade da produção antecipada de provas e o artigo 225, ao
dispor especificamente sobre a prova testemunhal, fornece os
parâmetros que autorizam a antecipação da oitiva de testemunhas. O
juiz não está vinculado a fórmulas genéricas, válidas para todo e
qualquer caso, como o esquecimento pelo decurso do tempo e a
possibilidade de mudança de domicílio, ora invocados pelo Ministério
Público estadual.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá
provimento para restabelecer a decisão que indeferiu a produção
antecipada da oitiva de testemunha.Decisão
A Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 01.03.2005.
Data do Julgamento
:
01/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 01-04-2005 PP-00037 EMENT VOL-02185-2 PP-00345 RT v. 94, n. 838, 2005, p. 503-505 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 456-461 RTJ VOL-00193-02 PP-00729
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
RECTE.(S) : MANOEL XAVIER NETO
ADV.(A/S) : PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
RECDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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