STF RHC 85513 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
Lei 8.137/90, art. 1º.
I. - Condenação fundada em representação
fiscal que demonstra que o paciente teria omitido nas declarações de
renda bens sem origem justificada, com a finalidade de burlar o
fisco.
II. - Falta justa causa para a ação penal pela prática do
crime tipificado no art. 1º da Lei 8.137, de 1990, enquanto não
constituído, em definitivo, o crédito fiscal pelo lançamento. HC
81.611/DF, Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, 10.12.2003.
II. -
No caso, o crédito fiscal já está constituído, visto que o
procedimento administrativo fiscal instaurado contra o paciente foi
concluído em 1994.
III. - HC indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
Lei 8.137/90, art. 1º.
I. - Condenação fundada em representação
fiscal que demonstra que o paciente teria omitido nas declarações de
renda bens sem origem justificada, com a finalidade de burlar o
fisco.
II. - Falta justa causa para a ação penal pela prática do
crime tipificado no art. 1º da Lei 8.137, de 1990, enquanto não
constituído, em definitivo, o crédito fiscal pelo lançamento. HC
81.611/DF, Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, 10.12.2003.
II. -
No caso, o crédito fiscal já está constituído, visto que o
procedimento administrativo fiscal instaurado contra o paciente foi
concluído em 1994.
III. - HC indeferido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma,
04.10.2005.
Data do Julgamento
:
04/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 11-11-2005 PP-00048 EMENT VOL-02213-03 PP-00431 RTJ VOL-00196-01 PP-00302 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 417-422
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : GEORGE DIAS FARAH
ADV.(A/S) : PAULO CÉSAR SALEME EYER
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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