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Jurisprudência


STF RHC 85656 / MS - MATO GROSSO DO SUL RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
1. Recurso ordinário em Habeas Corpus. 2. Alegações de constrangimento ilegal em razão dos seguintes fatores: a) violação do princípio da unidade do Ministério Público e da indivisibilidade da ação penal (CF, art. 121, § 1o); b) inexistência de concurso de agentes, por suposta ausência de provas; c) nulidades decorrentes da intimação dos advogados de defesa quanto ao despacho saneador e quanto as audiências de inquirição das testemunhas; d) intempestividade da apelação ministerial; e) preclusão ao direito de recorrer do Ministério Público de sentença penal absolutória; e f) o direito de progressão de regime nos termos das alterações promovidas pela Lei no 9.455/1997 com relação a Lei no 8.072/1990. Com relação aos itens "a", "b", "c", "d" e "e" acima, em conformidade com o parecer da PGR e com a jurisprudência do Tribunal, não se vislumbra a procedência das alegações expendidas pelo recorrente. Precedentes: HC's nos 84.278/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 22.10.2004; 87.293/PE, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ de 03.03.2006; e AO no 933/AM, Rel. Min. Carlos Britto, Pleno, DJ de 06.02.2004. 3. Impossibilidade de apreciação e julgamento monocrático para a aplicação do precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC no 82.959/SP, Relator Marco Aurélio, maioria, acórdão pendente de publicação. Precedentes: HC(QO) no 85.677-SP, de minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ de 31.03.2006; HC(QO) no 86.224, Rel. Min. Carlos Brito, 1ª Turma, unânime, DJ de 17.03.2006. 4. Inconstitucionalidade do § 1o do art. 2o da Lei no 8.072/1990, que vedava a progressão. 5. Competência do juízo de primeiro grau para avaliar, no caso concreto, se o paciente atende ou não os requisitos para obter o benefício da progressão. 6. Recurso Ordinário em Habeas Corpus deferido em parte, sendo provido apenas no que se refere a progressão de regime.
Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 15.08.2006.

Data do Julgamento : 15/08/2006
Data da Publicação : DJ 08-09-2006 PP-00062 EMENT VOL-02246-02 PP-00231 RTJ VOL-00201-03 PP-01005 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 405-420
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : RECTE.(S) : JULIERME BREGADIOLI OU JULIERME BREGADIOLE ADV.(A/S) : JOÃO ANTONIO BACCA FILHO RECDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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