STF RHC 85656 / MS - MATO GROSSO DO SUL RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: 1. Recurso ordinário em Habeas Corpus. 2. Alegações de
constrangimento ilegal em razão dos seguintes fatores: a) violação
do princípio da unidade do Ministério Público e da indivisibilidade
da ação penal (CF, art. 121, § 1o); b) inexistência de concurso de
agentes, por suposta ausência de provas; c) nulidades decorrentes da
intimação dos advogados de defesa quanto ao despacho saneador e
quanto as audiências de inquirição das testemunhas; d)
intempestividade da apelação ministerial; e) preclusão ao direito de
recorrer do Ministério Público de sentença penal absolutória; e f)
o direito de progressão de regime nos termos das alterações
promovidas pela Lei no 9.455/1997 com relação a Lei no 8.072/1990.
Com relação aos itens "a", "b", "c", "d" e "e" acima, em
conformidade com o parecer da PGR e com a jurisprudência do
Tribunal, não se vislumbra a procedência das alegações expendidas
pelo recorrente. Precedentes: HC's nos 84.278/SP, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJ de 22.10.2004; 87.293/PE, Rel. Min. Eros
Grau, Primeira Turma, DJ de 03.03.2006; e AO no 933/AM, Rel. Min.
Carlos Britto, Pleno, DJ de 06.02.2004. 3. Impossibilidade de
apreciação e julgamento monocrático para a aplicação do precedente
firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC no
82.959/SP, Relator Marco Aurélio, maioria, acórdão pendente de
publicação. Precedentes: HC(QO) no 85.677-SP, de minha relatoria, 2ª
Turma, unânime, DJ de 31.03.2006; HC(QO) no 86.224, Rel. Min.
Carlos Brito, 1ª Turma, unânime, DJ de 17.03.2006. 4.
Inconstitucionalidade do § 1o do art. 2o da Lei no 8.072/1990, que
vedava a progressão. 5. Competência do juízo de primeiro grau para
avaliar, no caso concreto, se o paciente atende ou não os requisitos
para obter o benefício da progressão. 6. Recurso Ordinário em
Habeas Corpus deferido em parte, sendo provido apenas no que se
refere a progressão de regime.
Ementa
1. Recurso ordinário em Habeas Corpus. 2. Alegações de
constrangimento ilegal em razão dos seguintes fatores: a) violação
do princípio da unidade do Ministério Público e da indivisibilidade
da ação penal (CF, art. 121, § 1o); b) inexistência de concurso de
agentes, por suposta ausência de provas; c) nulidades decorrentes da
intimação dos advogados de defesa quanto ao despacho saneador e
quanto as audiências de inquirição das testemunhas; d)
intempestividade da apelação ministerial; e) preclusão ao direito de
recorrer do Ministério Público de sentença penal absolutória; e f)
o direito de progressão de regime nos termos das alterações
promovidas pela Lei no 9.455/1997 com relação a Lei no 8.072/1990.
Com relação aos itens "a", "b", "c", "d" e "e" acima, em
conformidade com o parecer da PGR e com a jurisprudência do
Tribunal, não se vislumbra a procedência das alegações expendidas
pelo recorrente. Precedentes: HC's nos 84.278/SP, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJ de 22.10.2004; 87.293/PE, Rel. Min. Eros
Grau, Primeira Turma, DJ de 03.03.2006; e AO no 933/AM, Rel. Min.
Carlos Britto, Pleno, DJ de 06.02.2004. 3. Impossibilidade de
apreciação e julgamento monocrático para a aplicação do precedente
firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC no
82.959/SP, Relator Marco Aurélio, maioria, acórdão pendente de
publicação. Precedentes: HC(QO) no 85.677-SP, de minha relatoria, 2ª
Turma, unânime, DJ de 31.03.2006; HC(QO) no 86.224, Rel. Min.
Carlos Brito, 1ª Turma, unânime, DJ de 17.03.2006. 4.
Inconstitucionalidade do § 1o do art. 2o da Lei no 8.072/1990, que
vedava a progressão. 5. Competência do juízo de primeiro grau para
avaliar, no caso concreto, se o paciente atende ou não os requisitos
para obter o benefício da progressão. 6. Recurso Ordinário em
Habeas Corpus deferido em parte, sendo provido apenas no que se
refere a progressão de regime.Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 15.08.2006.
Data do Julgamento
:
15/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 08-09-2006 PP-00062 EMENT VOL-02246-02 PP-00231 RTJ VOL-00201-03 PP-01005 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 405-420
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
RECTE.(S) : JULIERME BREGADIOLI OU JULIERME BREGADIOLE
ADV.(A/S) : JOÃO ANTONIO BACCA FILHO
RECDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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