STF RHC 85657 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE DENUNCIADA
PELO CRIME DE PECULATO DOLOSO (CAPUT DO ART. 312 DO CP) E CONDENADA
POR PECULATO CULPOSO (§ 2º DO ART. 312 DO CP). ALEGADA OCORRÊNCIA DE
MUTATIO LIBELLI (ART. 384 DO CPP) E NÃO DE EMENDATIO LIBELLI (ART.
383 DO CPP). PRETENDIDA ABERTURA DE VISTA À DEFESA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO À CONDENADA.
Registra-se hipótese da mutatio libelli
sempre que, durante a instrução criminal, restar evidenciada a
prática de ilícito cujos dados elementares do tipo não foram
descritos, nem sequer de modo implícito, na peça da denúncia. Em
casos tais, é de se oportunizar aos acusados a impugnação também de
novos dados factuais, em homenagem à garantia constitucional da
ampla defesa.
Ocorre emendatio libelli quando os fatos descritos na
denúncia são iguais aos considerados na sentença, diferindo,
apenas, a qualificação jurídica sobre eles incidente. Caso em que
não se cogita de nova abertura de vista à defesa, pois o réu deve se
defender dos fatos que lhe são imputados, e não das respectivas
definições jurídicas.
Inocorre mutatio libelli se os fatos
narrados na denúncia (e contra as quais se defendeu a recorrente)
são os mesmos considerados pela sentença condenatória, limitando-se
a divergência ao elemento subjetivo do tipo (culpa x dolo).
Não é
de se anular ato que desclassifica a infração imputada à acusada
para lhe atribuir delito menos grave. Aplicação da parêmia pas de
nullité sans grief (art. 563 do CPP).
Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE DENUNCIADA
PELO CRIME DE PECULATO DOLOSO (CAPUT DO ART. 312 DO CP) E CONDENADA
POR PECULATO CULPOSO (§ 2º DO ART. 312 DO CP). ALEGADA OCORRÊNCIA DE
MUTATIO LIBELLI (ART. 384 DO CPP) E NÃO DE EMENDATIO LIBELLI (ART.
383 DO CPP). PRETENDIDA ABERTURA DE VISTA À DEFESA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO À CONDENADA.
Registra-se hipótese da mutatio libelli
sempre que, durante a instrução criminal, restar evidenciada a
prática de ilícito cujos dados elementares do tipo não foram
descritos, nem sequer de modo implícito, na peça da denúncia. Em
casos tais, é de se oportunizar aos acusados a impugnação também de
novos dados factuais, em homenagem à garantia constitucional da
ampla defesa.
Ocorre emendatio libelli quando os fatos descritos na
denúncia são iguais aos considerados na sentença, diferindo,
apenas, a qualificação jurídica sobre eles incidente. Caso em que
não se cogita de nova abertura de vista à defesa, pois o réu deve se
defender dos fatos que lhe são imputados, e não das respectivas
definições jurídicas.
Inocorre mutatio libelli se os fatos
narrados na denúncia (e contra as quais se defendeu a recorrente)
são os mesmos considerados pela sentença condenatória, limitando-se
a divergência ao elemento subjetivo do tipo (culpa x dolo).
Não é
de se anular ato que desclassifica a infração imputada à acusada
para lhe atribuir delito menos grave. Aplicação da parêmia pas de
nullité sans grief (art. 563 do CPP).
Recurso desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Unânime. 1a. Turma, 31.05.2005.
Data do Julgamento
:
31/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 05-05-2006 PP-00019 EMENT VOL-02231-02 PP-00247 RTJ VOL-00199-01 PP-00313 RJSP v. 54, n. 343, 2006, p. 149-154 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 411-419
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : ROSELI PALHARES DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : WLADIMIR VALLER
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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