STF RHC 85658 / ES - ESPÍRITO SANTO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTAS:1. AÇÃO PENAL. Denúncia. Deficiência. Omissão dos
comportamentos típicos que teriam concretizado a participação dos
réus nos fatos criminosos descritos. Sacrifício do contraditório e
da ampla defesa. Ofensa a garantias constitucionais do devido
processo legal (due process of law). Nulidade absoluta e insanável.
Superveniência da sentença condenatória. Irrelevância. Preclusão
temporal inocorrente. Conhecimento da argüição em HC. Aplicação do
art. 5º, incs. LIV e LV, da CF. Votos vencidos. A denúncia que,
eivada de narração deficiente ou insuficiente, dificulte ou impeça o
pleno exercício dos poderes da defesa, é causa de nulidade absoluta
e insanável do processo e da sentença condenatória e, como tal, não
é coberta por preclusão.
2. AÇÃO PENAL. Delitos contra o sistema
financeiro nacional. Crimes ditos societários. Tipos previstos nos
arts. 1o e 2o da Lei nº 8.137/90 e art. 22 da Lei nº 7.492/86.
Denúncia genérica. Peça que omite a descrição de comportamentos
típicos e sua atribuição a autor individualizado, na qualidade de
administrador de empresas. Inadmissibilidade. Imputação à pessoa
jurídica. Caso de responsabilidade penal objetiva. Inépcia
reconhecida. Processo anulado a partir da denúncia, inclusive. HC
concedido para esse fim Extensão da ordem ao co-réu. Inteligência do
art. 5º, incs. XLV e XLVI, da CF, dos arts. 13, 18, 20 e 26 do CP e
25 da Lei 7.492/86. Aplicação do art. 41 do CPP. Precedentes.No
caso de crime contra o sistema financeiro nacional ou de outro dito
"crime societário", é inepta a denúncia genérica, que omite
descrição de comportamento típico e sua atribuição a autor
individualizado, na condição de diretor ou administrador de empresa.
Ementa
EMENTAS:1. AÇÃO PENAL. Denúncia. Deficiência. Omissão dos
comportamentos típicos que teriam concretizado a participação dos
réus nos fatos criminosos descritos. Sacrifício do contraditório e
da ampla defesa. Ofensa a garantias constitucionais do devido
processo legal (due process of law). Nulidade absoluta e insanável.
Superveniência da sentença condenatória. Irrelevância. Preclusão
temporal inocorrente. Conhecimento da argüição em HC. Aplicação do
art. 5º, incs. LIV e LV, da CF. Votos vencidos. A denúncia que,
eivada de narração deficiente ou insuficiente, dificulte ou impeça o
pleno exercício dos poderes da defesa, é causa de nulidade absoluta
e insanável do processo e da sentença condenatória e, como tal, não
é coberta por preclusão.
2. AÇÃO PENAL. Delitos contra o sistema
financeiro nacional. Crimes ditos societários. Tipos previstos nos
arts. 1o e 2o da Lei nº 8.137/90 e art. 22 da Lei nº 7.492/86.
Denúncia genérica. Peça que omite a descrição de comportamentos
típicos e sua atribuição a autor individualizado, na qualidade de
administrador de empresas. Inadmissibilidade. Imputação à pessoa
jurídica. Caso de responsabilidade penal objetiva. Inépcia
reconhecida. Processo anulado a partir da denúncia, inclusive. HC
concedido para esse fim Extensão da ordem ao co-réu. Inteligência do
art. 5º, incs. XLV e XLVI, da CF, dos arts. 13, 18, 20 e 26 do CP e
25 da Lei 7.492/86. Aplicação do art. 41 do CPP. Precedentes.No
caso de crime contra o sistema financeiro nacional ou de outro dito
"crime societário", é inepta a denúncia genérica, que omite
descrição de comportamento típico e sua atribuição a autor
individualizado, na condição de diretor ou administrador de empresa.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário de habeas corpus.
Concedeu, porém, a ordem, de ofício, por inépcia da denúncia, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o
Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 21.06.2005.
Data do Julgamento
:
21/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 12-08-2005 PP-00012 EMENT VOL-02200-01 PP-00125
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : ROBERTO UCHÔA NETTO OU ROBERTO UCHÔA NETO
ADV.(A/S) : ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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