STF RHC 85737 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DISPUTA DE TERRAS
INDÍGENAS. CRIME PATRIMONIAL. JULGAMENTO. JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA. REVOGAÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
1. O deslocamento da competência para a Justiça
Federal somente ocorre quando o processo versar sobre questões
diretamente ligadas à cultura indígena e ao direito sobre suas
terras, ou quando envolvidos interesses da União.
2. Tratando-se
de suposta ofensa a bens semoventes de propriedade particular,
não há ofensa a bem jurídico penal que demande a incidência das
regras constitucionais que determinam a competência da Justiça
Federal.
3. Prisão preventiva restabelecida pelo Tribunal de
Justiça, mediante recurso do Ministério Público, com base em
fatos estranhos à acusação. Inobservância dos requisitos do art.
312 do Código de Processo Penal. Revogação.
4. Recurso
parcialmente provido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DISPUTA DE TERRAS
INDÍGENAS. CRIME PATRIMONIAL. JULGAMENTO. JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA. REVOGAÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
1. O deslocamento da competência para a Justiça
Federal somente ocorre quando o processo versar sobre questões
diretamente ligadas à cultura indígena e ao direito sobre suas
terras, ou quando envolvidos interesses da União.
2. Tratando-se
de suposta ofensa a bens semoventes de propriedade particular,
não há ofensa a bem jurídico penal que demande a incidência das
regras constitucionais que determinam a competência da Justiça
Federal.
3. Prisão preventiva restabelecida pelo Tribunal de
Justiça, mediante recurso do Ministério Público, com base em
fatos estranhos à acusação. Inobservância dos requisitos do art.
312 do Código de Processo Penal. Revogação.
4. Recurso
parcialmente provido.Decisão
A Turma, por votação majoritária, deu parcial provimento
ao recurso ordinário, nos termos do voto do Ministro Gilmar
Mendes, vencido, em parte, o Ministro-Relator, que lhe dava
integral provimento. Mantida a relatoria do Ministro Joaquim
Barbosa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 12.12.2006.
Decisão: A
Turma, por votação majoritária, deu parcial provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, vencido,
em parte, o Ministro-Relator, que lhe dava integral provimento.
Mantida a relatoria do Ministro Joaquim Barbosa. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar
Peluso. 2ª Turma, 12.12.2006.
Data do Julgamento
:
12/12/2006
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00129 EMENT VOL-02301-02 PP-00333
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
RECTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PACTE.(S): ADAILSON DOS SANTOS
PACTE.(S): ADENILSON DOS SANTOS VIEIRA
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