STF RHC 85847 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: 1. Habeas corpus. 2. Defensoria Pública. Intimação Pessoal.
Vício. Nulidade. Princípio da Eventualidade. 3. Verificado o vício
quanto à intimação pessoal da defensoria Pública, o defeito deve ser
argüido na primeira oportunidade de manifestação do órgão (arts.
564, IV, 571, VIII, e 572, I, do Código Penal). 4. Insubsistência
jurídica do pedido de nulidade por falta de intimação do defensor
público ante a preclusão, perdendo o Estado o direito de executar a
sanção imposta na sentença condenatória transitada em julgado. 5.
Ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do Estado. 6. A
prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser argüida de ofício
em qualquer fase processual. 7. Recurso desprovido. 8. Deferimento
da ordem, de ofício, para expedir alvará de soltura, salvo se por
outro motivo não estiver preso o recorrente
Ementa
1. Habeas corpus. 2. Defensoria Pública. Intimação Pessoal.
Vício. Nulidade. Princípio da Eventualidade. 3. Verificado o vício
quanto à intimação pessoal da defensoria Pública, o defeito deve ser
argüido na primeira oportunidade de manifestação do órgão (arts.
564, IV, 571, VIII, e 572, I, do Código Penal). 4. Insubsistência
jurídica do pedido de nulidade por falta de intimação do defensor
público ante a preclusão, perdendo o Estado o direito de executar a
sanção imposta na sentença condenatória transitada em julgado. 5.
Ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do Estado. 6. A
prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser argüida de ofício
em qualquer fase processual. 7. Recurso desprovido. 8. Deferimento
da ordem, de ofício, para expedir alvará de soltura, salvo se por
outro motivo não estiver preso o recorrenteDecisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário,
mas concedeu, de oficio, também por unanimidade, ordem de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 11.10.2005.
Data do Julgamento
:
11/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 11-11-2005 PP-00048 EMENT VOL-02213-03 PP-00450
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
RECTE.(S) : CARLOS EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS
ADV.(A/S) : PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
RECDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00110 ART-00115
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00564 INC-00004 ART-00571 INC-00008
ART-00572 INC-00001
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-001060 ANO-1950
ART-00005 PAR-00005
(Redação dada pela Lei-7871/1989)
LEG-FED LEI-007871 ANO-1989
Observação
:
Acórdão citado: RHC 83770 (RTJ-83/184).
Número de páginas: (11). Análise:(LMS). Revisão:().
Inclusão: 18/11/05, (LMS).
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