STF RHC 85876 / PR - PARANÁ RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: AÇÃO PENAL. Atos processuais. Defesa técnica. Defensor.
Falta. Recurso contra pronúncia subscrito por advogado suspenso de
suas atividades. Existência de dois outros advogados constituídos.
Irrelevância. Pronúncia mantida. Prejuízo presumido. Nulidade
processual reconhecida. Recurso provido. Precedentes. Inteligência e
aplicação do art. 4º da Lei nº 8.906/94. São tidos por inexistentes
os atos processuais, privativos de advogado, praticados por quem,
ao tempo de sua prática, estava suspenso das atividades
Ementa
AÇÃO PENAL. Atos processuais. Defesa técnica. Defensor.
Falta. Recurso contra pronúncia subscrito por advogado suspenso de
suas atividades. Existência de dois outros advogados constituídos.
Irrelevância. Pronúncia mantida. Prejuízo presumido. Nulidade
processual reconhecida. Recurso provido. Precedentes. Inteligência e
aplicação do art. 4º da Lei nº 8.906/94. São tidos por inexistentes
os atos processuais, privativos de advogado, praticados por quem,
ao tempo de sua prática, estava suspenso das atividadesDecisão
A Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 11.04.2006.
Data do Julgamento
:
11/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 09-06-2006 PP-00019 EMENT VOL-02236-01 PP-00187 RTJ VOL-00200-02 PP-00909 RT v. 95, n. 853, 2006, p. 495-499
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : JOEL FARRAPO
ADV.(A/S) : GUSTAVO ROBERTO DE SÁ PEREIRA
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL