STF RHC 85925 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Habeas corpus: conhecimento restrito às únicas questões
devolvidas pelo Supremo ao STJ, quando do julgamento do RHC 82045, e
sobre as quais efetivamente se pronunciou aquele Tribunal.
II.
Coisa julgada: ausência: decisão de primeiro grau não retratada,
cujo objeto fora devolvido ao Tribunal por força de recurso em
sentido estrito interposto pelo Ministério Público: desnecessidade
de interposição de segundo recurso.
1. Salvo retratação do
próprio juízo a quo, o recurso em sentido estrito devolve o objeto
da decisão ao Tribunal, que pode confirmá-la ou alterá-la, ainda que
por motivo não cogitado pelo recorrente.
2. Cingindo-se o Juiz a
quo a manter a decisão, embora lhe alterasse a fundamentação, nada
impunha ao recorrente a interposição de um segundo recurso contra a
mesma decisão que - dada a não retratação-, o primeiro já devolvera
à instância superior.
III. Recurso: tempestividade, considerada a
data de lançamento do "ciente" pelo Ministério Público, única
comprovada nos autos: deficiência da instrução para concluir pela
existência de intimação pessoal anterior.
IV. Isonomia
processual: intimação pela imprensa do defensor do acusado e
intimação pessoal do Ministério Público: argüição de
inconstitucionalidade da diferença de tratamento já impugnada sem
êxito no Supremo Tribunal (ADInMC 1036, 3.3.94, Rezek, DJ 30.6.95),
e que, quando procedesse, não aproveitaria aos pacientes.
Ementa
I. Habeas corpus: conhecimento restrito às únicas questões
devolvidas pelo Supremo ao STJ, quando do julgamento do RHC 82045, e
sobre as quais efetivamente se pronunciou aquele Tribunal.
II.
Coisa julgada: ausência: decisão de primeiro grau não retratada,
cujo objeto fora devolvido ao Tribunal por força de recurso em
sentido estrito interposto pelo Ministério Público: desnecessidade
de interposição de segundo recurso.
1. Salvo retratação do
próprio juízo a quo, o recurso em sentido estrito devolve o objeto
da decisão ao Tribunal, que pode confirmá-la ou alterá-la, ainda que
por motivo não cogitado pelo recorrente.
2. Cingindo-se o Juiz a
quo a manter a decisão, embora lhe alterasse a fundamentação, nada
impunha ao recorrente a interposição de um segundo recurso contra a
mesma decisão que - dada a não retratação-, o primeiro já devolvera
à instância superior.
III. Recurso: tempestividade, considerada a
data de lançamento do "ciente" pelo Ministério Público, única
comprovada nos autos: deficiência da instrução para concluir pela
existência de intimação pessoal anterior.
IV. Isonomia
processual: intimação pela imprensa do defensor do acusado e
intimação pessoal do Ministério Público: argüição de
inconstitucionalidade da diferença de tratamento já impugnada sem
êxito no Supremo Tribunal (ADInMC 1036, 3.3.94, Rezek, DJ 30.6.95),
e que, quando procedesse, não aproveitaria aos pacientes.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso ordinário em habeas corpus, mas,
nessa parte, lhe negou provimento. Unânime. 1ª Turma, 13.09.2005.
Data do Julgamento
:
13/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 07-10-2005 PP-00028 EMENT VOL-02208-02 PP-00350 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 418-426
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : LUIZ ANTÔNIO ZECHEL
RECTE.(S) : JOSÉ HENRIQUE ZECHEL
ADV.(A/S) : ANA CLAUDIA MOREIRA DOS SANTOS
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00589
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-008212 ANO-1991
ART-00095 LET-D
LEG-FED LEI-008701 ANO-1993
LEG-FED LEI-009271 ANO-1996
LEG-FED LEI-009639 ANO-1998
ART-00011 "CAPUT" PAR-ÚNICO
Observação
:
Acórdãos citados: ADI 1036 MC (RTJ-156/495), HC 77724
(RTJ-177/329), HC 77734 (RTJ-174/552), RHC 82045
(RTJ-184/1096).
Número de páginas: (11). Análise:(LMS). Revisão:().
Inclusão: 11/10/05, (LMS).
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