STF RHC 86072 / PR - PARANÁ RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO-RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABOLITIO
CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. DIFICULDADE FINANCEIRA. MATÉRIA
PROBATÓRIA.
1. O artigo 3º da Lei n. 9.983/2000 apenas transmudou a
base legal da imputação do crime da alínea "d" do artigo 95 da Lei
n. 8.212/1991 para o artigo 168-A do Código Penal, sem alterar o
elemento subjetivo do tipo, que é o dolo genérico. Daí a
improcedência da alegação de abolitio criminis ao argumento de que a
lei mencionada teria alterado o elemento subjetivo, passando a
exigir o animus rem sibi habendi.
2. A pretensão visando ao
reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa, traduzida na
impossibilidade de proceder-se ao recolhimento das contribuições
previdenciárias, devido a dificuldades financeiras, não pode ser
examinada em habeas corpus, por demandar reexame das provas
coligidas na ação penal.
Recurso ordinário em habeas corpus a que
se nega provimento.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO-RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABOLITIO
CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. DIFICULDADE FINANCEIRA. MATÉRIA
PROBATÓRIA.
1. O artigo 3º da Lei n. 9.983/2000 apenas transmudou a
base legal da imputação do crime da alínea "d" do artigo 95 da Lei
n. 8.212/1991 para o artigo 168-A do Código Penal, sem alterar o
elemento subjetivo do tipo, que é o dolo genérico. Daí a
improcedência da alegação de abolitio criminis ao argumento de que a
lei mencionada teria alterado o elemento subjetivo, passando a
exigir o animus rem sibi habendi.
2. A pretensão visando ao
reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa, traduzida na
impossibilidade de proceder-se ao recolhimento das contribuições
previdenciárias, devido a dificuldades financeiras, não pode ser
examinada em habeas corpus, por demandar reexame das provas
coligidas na ação penal.
Recurso ordinário em habeas corpus a que
se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Unânime. 1ª. Turma, 16.08.2005.
Data do Julgamento
:
16/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 28-10-2005 PP-00051 EMENT VOL-02211-02 PP-00265 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 501-507 RT v. 95, n. 848, 2006, p. 485-488
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
RECTE.(S) : ROBERTO BERGER
ADV.(A/S) : SEBASTIÃO JOSÉ LESSA
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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