STF RHC 86082 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EM HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO PROCESSO.
ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA E DE VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO.
INEXISTÊNCIA. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. CRIME PERMANENTE.
1. A
questão controvertida consiste na possível existência de prova
ilícita ("denúncia anônima" e prova colhida sem observância da
garantia da inviolabilidade do domicílio), o que contaminaria o
processo que resultou na sua condenação.
2. Legitimidade e
validade do processo que se originou de investigações baseadas,
no primeiro momento, de "denúncia anônima" dando conta de
possíveis práticas ilícitas relacionadas ao tráfico de substância
entorpecente. Entendeu-se não haver flagrante forjado o
resultante de diligências policiais após denúncia anônima sobre
tráfico de entorpecentes (HC 74.195, rel. Min. Sidney Sanches, 1ª
Turma, DJ 13.09.1996).
3. Elementos indiciários acerca da
prática de ilícito penal. Não houve emprego ou utilização de
provas obtidas por meios ilícitos no âmbito do processo
instaurado contra o recorrente, não incidindo, na espécie, o
disposto no art. 5°, inciso LVI, da Constituição Federal.
4.
Garantia da inviolabilidade do domicílio é a regra, mas
constitucionalmente excepcionada quando houver flagrante delito,
desastre, for o caso de prestar socorro, ou, ainda, por
determinação judicial.
5. Outras questões levantadas nas
razões recursais envolvem o revolver de substrato
fático-probatório, o que se mostra inviável em sede de habeas
corpus.
6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO PROCESSO.
ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA E DE VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO.
INEXISTÊNCIA. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. CRIME PERMANENTE.
1. A
questão controvertida consiste na possível existência de prova
ilícita ("denúncia anônima" e prova colhida sem observância da
garantia da inviolabilidade do domicílio), o que contaminaria o
processo que resultou na sua condenação.
2. Legitimidade e
validade do processo que se originou de investigações baseadas,
no primeiro momento, de "denúncia anônima" dando conta de
possíveis práticas ilícitas relacionadas ao tráfico de substância
entorpecente. Entendeu-se não haver flagrante forjado o
resultante de diligências policiais após denúncia anônima sobre
tráfico de entorpecentes (HC 74.195, rel. Min. Sidney Sanches, 1ª
Turma, DJ 13.09.1996).
3. Elementos indiciários acerca da
prática de ilícito penal. Não houve emprego ou utilização de
provas obtidas por meios ilícitos no âmbito do processo
instaurado contra o recorrente, não incidindo, na espécie, o
disposto no art. 5°, inciso LVI, da Constituição Federal.
4.
Garantia da inviolabilidade do domicílio é a regra, mas
constitucionalmente excepcionada quando houver flagrante delito,
desastre, for o caso de prestar socorro, ou, ainda, por
determinação judicial.
5. Outras questões levantadas nas
razões recursais envolvem o revolver de substrato
fático-probatório, o que se mostra inviável em sede de habeas
corpus.
6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto da Relatora. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 05.08.2008.
Data do Julgamento
:
05/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-02 PP-00240
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE.(S): LEANDRO DE SOUZA MARTINI OU LEANDRO MARTINI
ADV.(A/S): ADEMIR CANALI FERREIRA
RECDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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