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Jurisprudência


STF RHC 86084 / BA - BAHIA RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. ARTIGO 38 DA LEI 10.409/02. NULIDADE. RETRATAÇÃO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES. POSSIBILIDADE. I - A análise da nulidade de recebimento da denúncia deve ser feita à luz da revogada Lei 10.409/02, por aplicação do princípio do tempus regit actum. II - Não há que se declarar a nulidade do ato de recebimento da denúncia, tendo em vista que o juiz exerceu, em tempo, sua retratação, concedendo aos acusados a possibilidade de oferecimento da defesa preliminar, nos termos do art. 38 da Lei 10.409/02. III - No caso, a revogação da prisão preventiva, com a possibilidade de instituição de condições, não constitui constrangimento ilegal, em respeito ao art. 310 do Código de Processo Penal. IV - Recurso improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 07.11.2006.

Data do Julgamento : 07/11/2006
Data da Publicação : DJ 24-11-2006 PP-00076 EMENT VOL-02257-05 PP-00870
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : RECTE.(S) : DJEANE SANTOS NAPOLEÃO OU DEJEANE SANTOS NAPOLEÃO RECTE.(S) : SUELI SILVA NAPOLEÃO SOUZA ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS DO SANTOS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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