STF RHC 86084 / BA - BAHIA RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. ARTIGO
38 DA LEI 10.409/02. NULIDADE. RETRATAÇÃO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA
DE PREJUÍZO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ESTABELECIMENTO DE
CONDIÇÕES. POSSIBILIDADE.
I - A análise da nulidade de
recebimento da denúncia deve ser feita à luz da revogada Lei
10.409/02, por aplicação do princípio do tempus regit actum.
II
- Não há que se declarar a nulidade do ato de recebimento da
denúncia, tendo em vista que o juiz exerceu, em tempo, sua
retratação, concedendo aos acusados a possibilidade de
oferecimento da defesa preliminar, nos termos do art. 38 da Lei
10.409/02.
III - No caso, a revogação da prisão preventiva, com
a possibilidade de instituição de condições, não constitui
constrangimento ilegal, em respeito ao art. 310 do Código de
Processo Penal.
IV - Recurso improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. ARTIGO
38 DA LEI 10.409/02. NULIDADE. RETRATAÇÃO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA
DE PREJUÍZO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ESTABELECIMENTO DE
CONDIÇÕES. POSSIBILIDADE.
I - A análise da nulidade de
recebimento da denúncia deve ser feita à luz da revogada Lei
10.409/02, por aplicação do princípio do tempus regit actum.
II
- Não há que se declarar a nulidade do ato de recebimento da
denúncia, tendo em vista que o juiz exerceu, em tempo, sua
retratação, concedendo aos acusados a possibilidade de
oferecimento da defesa preliminar, nos termos do art. 38 da Lei
10.409/02.
III - No caso, a revogação da prisão preventiva, com
a possibilidade de instituição de condições, não constitui
constrangimento ilegal, em respeito ao art. 310 do Código de
Processo Penal.
IV - Recurso improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Unânime. 1ª. Turma, 07.11.2006.
Data do Julgamento
:
07/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2006 PP-00076 EMENT VOL-02257-05 PP-00870
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
RECTE.(S) : DJEANE SANTOS NAPOLEÃO OU DEJEANE SANTOS
NAPOLEÃO
RECTE.(S) : SUELI SILVA NAPOLEÃO SOUZA
ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS DO SANTOS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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