STF RHC 86085 / CE - CEARÁ RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA EM FACE DO PREJUÍZO CAUSADO À DEFESA
PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE E DO ADVOGADO PARA A SESSÃO,
INVIABILIZANDO A SUSTENTAÇÃO ORAL.
É de se reconhecer a preclusão
quando o vício não é apontado na primeira oportunidade de
manifestação nos autos. No caso, o recorrente teve numerosas
oportunidades para alegar o defeito processual, quedando silente.
Transcorridos mais de 8 anos da decisão, já não é possível a
anulação do julgamento.
A jurisprudência do STF é firme no sentido
de que a sustentação oral não é ato essencial à defesa (HC 85.845,
HC 83.792). Inexistência de prejuízo.
Recurso improvido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA EM FACE DO PREJUÍZO CAUSADO À DEFESA
PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE E DO ADVOGADO PARA A SESSÃO,
INVIABILIZANDO A SUSTENTAÇÃO ORAL.
É de se reconhecer a preclusão
quando o vício não é apontado na primeira oportunidade de
manifestação nos autos. No caso, o recorrente teve numerosas
oportunidades para alegar o defeito processual, quedando silente.
Transcorridos mais de 8 anos da decisão, já não é possível a
anulação do julgamento.
A jurisprudência do STF é firme no sentido
de que a sustentação oral não é ato essencial à defesa (HC 85.845,
HC 83.792). Inexistência de prejuízo.
Recurso improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Cezar Peluso. 1ª
Turma, 06.12.2005.
Data do Julgamento
:
06/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 31-03-2006 PP-00019 EMENT VOL-02227-02 PP-00324
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : FRANCISCO CÉLIO GOMES VIEIRA
ADV.(A/S) : FRANCISCO IRAPUAN PINHO CAMURÇA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00029 ART-00071 ART-00312 PAR-00001
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00564 INC-00004 ART-00571 INC-00008
ART-00572 INC-00001
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00004
Observação
:
- Acórdãos citados: RHC 83770, HC 83792, HC 85845.
Número de páginas: (8).
Análise: 18/04/06, (RMO). Revisão: ().
Mostrar discussão